TJES - 5000314-26.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:28
Publicado Despacho - Carta em 19/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000314-26.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GALDINO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 REQUERIDO: VALDIR SCAQUETTE, MARIA JUCILEIDE XIMENES SCAQUETTE, ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: VALDIR SCAQUETTE Endereço: Rua Alberto Quirino, 228, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA JUCILEIDE XIMENES SCAQUETTE Endereço: Rua Alberto Quirino, 228, São sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO DE MEDEIROS, 303, 2 AO 9, 15, 16 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de ação indenizatória de acidente de trânsito ajuizado por MARIA DA PENHA GALDINO em face de VALDIR SCAQUETTE, MARIA JUCILEIDE XIMENES SCAQUETTE e ALLIANZ SEGUROS S/A.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66731063 Petição Inicial Petição Inicial 25041115382551500000059245317 66731095 1.
Boletim de Unificado Documento de comprovação 25041115382590800000059245349 66731099 2.
Emails com a seguradora Documento de comprovação 25041115382632800000059245353 66731102 3.
Fotos do ferimento no momento do acidente Documento de comprovação 25041115382668300000059245355 66732356 3.1.
Ferimento com curativos Documento de comprovação 25041115382756800000059246508 66732361 3.2.
Fotos cicatrizes Documento de comprovação 25041115382797200000059246513 66732369 3.3.
Video suturas pós acidente Documento de comprovação 25041115382864100000059246520 66732375 4.
Dados de Internação Documento de comprovação 25041115382943600000059246525 66732377 4.1.
Dados do Paciente Documento de comprovação 25041115383063600000059246527 66732379 4.2.
Documentação cirúrgica Documento de comprovação 25041115383142500000059246528 66732386 4.3.
Ficha Pós Operatório Documento de comprovação 25041115383201400000059246534 66732389 4.4.
Evolução Medica 03-06-2023 Documento de comprovação 25041115383245700000059246536 66734812 4.4.1.
Evolução médica - 05 06 2023_compressed (1) Documento de comprovação 25041115383343100000059247703 66734822 4.5.
Plano de Alta Documento de comprovação 25041115383437800000059248763 66734827 4.6.
Formulário período operatório Documento de comprovação 25041115383480300000059248768 66734830 4.6.1.
Atestados Documento de comprovação 25041115383529000000059248771 66734836 4.7.
Receita Médica Documento de comprovação 25041115383575800000059248775 66734840 4.7.1.
NF Médico Documento de comprovação 25041115383614100000059248777 66734846 4.7.2.
NF fisioterapia Documento de comprovação 25041115383650400000059248783 66734849 4.8.
Prescrição Médica - 453788 Documento de comprovação 25041115383718600000059248785 66735655 5.
Laudo ortopedista sequela Maria da Penha Galdino Documento de comprovação 25041115383809600000059248790 66735663 6.
Prescrição do Médico Documento de comprovação 25041115383844100000059248796 66735668 7.
Certidão de nascimento Heitor (menor) Documento de comprovação 25041115383874900000059248801 66735676 7.1.
Laudo Médico Heitor G.
Dobrowosch Documento de comprovação 25041115383923200000059249806 66898344 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25041115383963000000059395686 66735693 8.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041115383991000000059249823 66735702 9.
Declaração Hipossuficiencia Documento de comprovação 25041115384105500000059249831 66901910 Consulta Restituição IRPF-2023 a 2025.
Documento de comprovação 25041115384208200000059397796 66736613 10.
RG Maria da Penha Galdino Documento de Identificação 25041115384239200000059249841 66737564 11.
Declaração de Residência Documento de comprovação 25041115384271700000059250735 67094796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041414280667700000059568339 -
15/05/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000069-19.2019.8.08.0054
Ronan Roque Fortuna
Valmir Gobi de Lazari
Advogado: Thainann Sesana Marchesini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2019 11:47
Processo nº 0009387-12.2016.8.08.0024
Banco do Brasil SA
Rede Grafitt LTDA ME
Advogado: Marcelo Mendonca Portugal Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 5000450-25.2025.8.08.0019
Alair Martins Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Werick Muniz Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 17:03
Processo nº 5001022-82.2023.8.08.0008
Veldir Jose Xavier
Celina de Azevedo Ruark
Advogado: Vaguiner Coelho Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 18:24
Processo nº 5016342-81.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Roberto Fragoso
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 17:16