TJES - 0013046-11.2016.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 0013046-11.2016.8.08.0030 EXEQUENTE: JOAO GIMENES Advogada: GABRIELA SALAROLI TURETA - ES23217 EXECUTADA: ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogada: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOÃO GIMENES em face de ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.
No ID 55302574, o exequente pugnou a reconsideração da Decisão anterior, a qual indeferiu o requerimento de penhora do salário da devedora.
Instada a se manifestar, a parte executada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (Certidão de ID 62474930). É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, observo que o exequente requereu a penhora de 3% (três por cento) do salário da executada, tendo comprovado que esta atualmente integra os quadros de servidores estáveis do Governo do Estado do Espírito Santo.
Para além disso, o exequente acostou ao feito consultas realizadas junto ao Portal da Transparência do Poder Executivo deste Estado, em que foi noticiado o pagamento médio de uma renda líquida de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, é cediço que, atualmente, é admitida a penhora de salários em face do devedor, devendo-se levar em consideração, entretanto, a porcentagem, a qual não deve ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento), e a Teoria do Mínimo Existencial, fatos a serem analisados, caso a caso, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. [...]. 1. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (ERESP 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. [...] (STJ; AgInt-AREsp 1.563.230; Proc. 2019/0238147-0; DF; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 16/10/2023) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: agravo de instrumento interposto pela instituição bancária contra decisão de primeira instância que indeferiu a penhora de percentual sobre o salário do executado, garantindo o mínimo existencial.
II.
Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de salário, diante da relativização da regra de impenhorabilidade, assegurando-se renda suficiente para a subsistência do devedor e de sua família.
III.
Razões de decidir: a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de salários em situações excepcionais, permitindo a penhora parcial desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família [...].
Tese de julgamento: “é possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, quando esta medida não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família”. (TJMT; AI 1028875-43.2024.8.11.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; julgamento em 27/11/2024; DJMT 29/11/2024) - grifei.
Logo, conforme mencionado pelo exequente, se deferida a penhora, o valor aproximado caracterizará a quantia média de R$180,16 (cento e oitenta reais e dezesseis centavos), quantum que, de acordo com as especificidades do caso, não ocasionará o prejuízo à subsistência da executada e de sua família.
Desta feita, levando-se em consideração que outras medidas constritivas já foram realizadas no feito, sem a satisfação integral do débito, e tendo em vista, também, a informação de que a devedora é servidora estável do Poder Executivo, reconsidero a Decisão de ID 49446725 e defiro a penhora de 3% (três por cento) dos proventos recebidos pela executada ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF n. *50.***.*87-04), medida esta que deverá ser realizada mensalmente, até o limite da execução, que no caso refere-se à quantia de R$785,76 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). 2.
Ficam o exequente JOÃO GIMENES e a executada ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA intimados acerca desta Decisão. 3.
Fica a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), do Espírito Santo, cientificada de que deverá proceder à penhora de 3% (três por cento) do salário da executada/servidora ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devendo tal valor ser depositado judicialmente, de forma mensal, com as consequentes comunicações a este Juízo, até o limite do débito remanescente, qual seja, R$ 785,76 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação e de caracterização, pelo responsável, de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 6º e do art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. 4.
Consigno à SEGER que, desde já, está autorizada a interromper as penhoras mensais no salário da servidora, desde que o valor remanescente do débito seja integralmente quitado, independentemente de nova ordem judicial. 5.
Ressalto, outrossim, que a Secretaria desta Unidade Judiciária deverá expedir os respectivos alvarás, dispensando-se novas conclusões para tal finalidade, de modo que, ao final, a parte exequente deverá pugnar pela extinção do cumprimento de sentença, haja vista o princípio da cooperação. 6.
Após tudo procedido, requerida a extinção do feito, faça-se conclusão. 7.
Serve a presente Decisão como ofício. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
A Sua Excelência o(a) Sr(a).
Secretário(a) da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) do Espírito Santo A par de respeitosamente cumprimentá-lo(a), encaminho à Vossa Excelência a presente decisão, visando a adoção imediata da providência determinada no item “3”, devendo ser consignado que, desde já, está autorizada a interrupção das penhoras mensais no salário da mencionada servidora, desde que o valor remanescente do débito seja integralmente quitado (item “4”).
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
TIAGO FÁVARO CAMATA JUIZ DE DIREITO .
Nome: JOAO GIMENES Endereço: Rua Tupiniquins, 77, CASA, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-150 Nome: ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Vanderli Conti, 12, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-550 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030316221557900000021424128 Intimação - Diário Intimação - Diário 23030815410905200000021600732 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031615345517800000021933901 ID 129 Aviso de Recebimento (AR) 23031615345533800000021933902 Certidão Certidão 23031715464676500000021987988 Despacho Despacho 23050915470357000000023921498 Ofício Ofício 23050916165845300000023925498 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060716330012100000025227989 ID 4611 Aviso de Recebimento (AR) 23060716330049100000025227999 Ofício Ofício 23102413110123500000031394411 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111410162855000000032398010 ID 385 Aviso de Recebimento (AR) 23111410162871000000032398012 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23111410253669500000032398052 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111414514304800000032428016 Poder Judiciário - TJES Comprovante de envio 23111414514321000000032428028 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120716515706200000033669759 MANDADO 4791599 Mandado 23120716515737400000033669763 Certidão Certidão 24032211303931400000038287485 Certidão Certidão 24071110561409900000044227126 Despacho Despacho 24071913213838600000044717280 Petição (outras) Petição (outras) 24072316435349400000044932414 Despacho Despacho 24081913402782200000046464395 Petição (outras) Petição (outras) 24082011123690900000046570130 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de comprovação 24082011123708400000046570131 RENAJUD - Certidão - RENAJUD 24082917162443300000047196747 SISBAJUD NEGATIVO Certidão - BACENJUD 24082917162543100000047204639 Decisão Decisão 24082917162620300000046989191 Mandado Mandado 24101413221877100000049928714 Petição (outras) Petição (outras) 24102406091191200000050607061 Mandado NÃO entregue: 5352926 Expediente: 8403498 Certidão 24112600344093500000052356535 Petição (outras) Petição (outras) 24112614522083600000052399448 26-11-2024 Atualização - Rosa Maria Rodrigues de Oliveira Documento de comprovação 24112614522102200000052399449 Despacho Despacho 25010918490984600000054144750 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011016071869900000054247974 Petição (outras) Petição (outras) 25012116212943200000054725321 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25012116212972700000054725326 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012210014143700000054754817 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020415204799000000055492785 -
15/05/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de JOAO GIMENES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:58
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:07
Expedição de intimação - diário.
-
10/01/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:49
Processo Inspecionado
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:51
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:47
Processo Inspecionado
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09/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO GIMENES em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:32
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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20/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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17/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 15:41
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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