TJES - 5013864-42.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 00:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5013864-42.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ELLEN YASMIN FOLLY DE FREITAS ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: VW/VOYAGE MPI PLACA: EGH3E27 RENAVAM: *13.***.*32-37 VALOR DE QUITAÇÃO INDICADO NA INICIAL: R$ 55,237.92 ======================================================= D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante, referente ao bem acima identificado, bem como local da diligência.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas n.ºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Fica desde já indeferido o requerimento de segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das circunstâncias do art. 189 do CPC, devendo ser promovida a respectiva supressão no registro prévio.
Será promovida a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei n.º 911/69.
Na eventualidade de falha na inserção de restrição, competirá à parte autora comunicar imediatamente a este Juízo.
Executada a ordem liminar de busca e apreensão, a parte requerida terá os seguintes prazos: [A] cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou [B] não havendo o pagamento integral da dívida, a parte requerida terá o prazo de quinze (15) dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Fica V.
S.ª e/ou representante formalmente citado(a) e intimado(a) da presente ação, a fim de que, querendo, adote as medidas acima referidas no prazo assinalado, ciente, ainda, de que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
A presente Decisão servirá de mandado.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67387231 Petição Inicial Petição Inicial 25041714242170300000059829978 67387236 *00.***.*54-61 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição inicial (PDF) 25041714242178800000059829983 67387237 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 25041714242203800000059829984 67387238 planilhaDeDebito Documento de comprovação 25041714242224400000059829985 67387239 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041714242241200000059829986 67387240 2 - Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041714242267600000059829987 67387241 3 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Ata da Assembleia Geral de Credores 25041714242293200000059829988 67387242 4 - ATA RCI 2022 Documento de comprovação 25041714242316000000059829989 67387243 CONTRATO Documento de comprovação 25041714242351300000059829990 67387245 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25041714242373900000059829992 67387244 Motor Consulta Documento de comprovação 25041714242398400000059829991 67387247 *00.***.*54-61 ELLEN YASMIN FOLLY DE FREITAS GUIA IN (1) Documento de comprovação 25041714242414700000059829994 67387246 *00.***.*54-61 ELLEN YASMIN FOLLY DE FREITAS (1) Documento de comprovação 25041714242427500000059829993 67590385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050812390570100000060008231 -
20/05/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 07:30
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 07:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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