TJES - 5000893-12.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000893-12.2025.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Alvaro Santos Oliveira Rodrigues Requeridas: Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o autor alega que reside neste município de Baixo Guandu e, portanto, foi atingido pelo rompimento das barragens de rejeitos de Fundão/MG.
Segue narrando que a parte requerida firmou acordo de repactuação dos danos e estabeleceu critérios mínimos para o recebimento de indenização no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por atingido, quais sejam: comprovar residência no município (a qualquer tempo), ter pelo menos 16 anos na data do rompimento da barragem (05/11/2015), ter feito cadastro na Fundação Renova ou movido ação judicial contra as requeridas até 2021, além de não ter recebido qualquer indenização.
Afirma, contudo, que, apesar de preencher os requisitos, a parte requerida finalizou seu cadastro sem o pagamento de indenização, uma vez que não aceitou o comprovante de residência por ele apresentado.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a determinação para que a parte requerida reabra o cadastro ou pague imediatamente o valor da indenização e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista no PID, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Primeiramente, no tocante ao pedido de determinação de pagamento imediato do valor da indenização prevista no PID, verifico tratar-se de tutela satisfativa, cujo deferimento, por óbvio, pode ocasionar a irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Já quanto a reabertura de cadastro, entendo que se trata de questão administrativa da parte requerida, que, a priori, este Juízo não detém competência nem informações a mais para falar sobre.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇOS PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS: Samarco: Rua Paraíba, n.º 1.122, 9°, 19° e 23° Andares, Funcionários, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.130-918; Vale: Praia de Botafogo, n.º 186, Salas 1101, 1701 e 1901, Torre Oscar Niemeyer, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.250-145; BHP: Rua Paraíba, n.º 1.122, Conj. 501, Savassi, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.130-918.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2025 17:10
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:04
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 18:04
Audiência Una designada para 03/09/2025 13:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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11/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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