TJES - 5003131-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:45
Publicado Decisão Monocrática em 19/05/2025.
-
27/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003131-25.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES AGRAVADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, “não conhecer de recurso (…) prejudicado”.
No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves (ID 64165345 dos autos de origem), nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5000146-74.2025.8.08.0003, impetrado por HOSPITAL MAHATMA GANDHI.
A referida decisão deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da decisão de rescisão dos Contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e 002/2024/ADM, celebrados entre as partes.
Em suas razões recursais, o Agravante pugnou pela reforma da decisão, com o intuito de restabelecer imediatamente os efeitos da rescisão contratual.
Importa consignar que, em decisão datada de 01 de março de 2025, proferida em regime de plantão judiciário, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 12477591).
Verifica-se da análise dos autos e da própria natureza da decisão interlocutória agravada, que o objeto do presente recurso exauriu-se.
A decisão recorrida concedeu uma suspensão de efeitos por um prazo determinado e específico de 15 (quinze) dias.
Considerando a data da decisão agravada, qual seja, 28 de fevereiro de 2025, a intimação expedida e publicada nesse mesmo dia, e a tramitação processual subsequente, incluindo a análise do pedido de efeito suspensivo, constata-se que o referido lapso temporal de 15 (quinze) dias, durante o qual os efeitos da rescisão contratual permaneceram suspensos por força da liminar, já transcorreu integralmente.
Nesse contexto, o exaurimento do prazo fixado na decisão interlocutória agravada acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste o interesse recursal na reforma de uma medida cujos efeitos já se exauriram no tempo.
A tutela jurisdicional buscada neste recurso, qual seja, a cassação da suspensão temporária, tornou-se inócua, pois o próprio prazo da suspensão chegou ao seu termo final, de maneira que a suspensão da rescisão dos contratos de Gestão nº 01/2024/FMS e 002/2024/ADM, celebrados entre as partes, não mais persiste.
Assim, considerando o decurso do prazo estabelecido na decisão recorrida, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
15/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 18:56
Prejudicado o recurso
-
03/04/2025 16:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
01/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:31
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019180-58.2020.8.08.0048
Francisca Alves Romao Pereira
Geraldo de Guarda Pereira
Advogado: Jose Geraldo Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2020 00:00
Processo nº 5000556-81.2025.8.08.0020
Ana Maria Barrada de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Eduarda Oliveira de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 10:06
Processo nº 5014459-02.2025.8.08.0048
Maria Julia Rodrigues Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 14:33
Processo nº 5001390-68.2021.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jacob Batista Nascimento
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2021 15:57
Processo nº 5007062-52.2024.8.08.0006
Manoel Rodrigues Sobrinho
Dionerio Lopes Araujo
Advogado: Joao Luis Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 15:13