TJES - 5000509-14.2021.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000509-14.2021.8.08.0064 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: D C RESTAURANTE EIRELI, DEISIANE CORREA, LEOMAR VIEIRA GUIMARAES, MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) REQUERIDO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA Vistos em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente ação civil pública com pedido liminar “inaudita altera pars” em face de Deisiane Correa, Leomar Vieira Guimaraes, D C Restaurante Eireli e do Município de Ibatiba - ES.
Na inicial (id. nº 7007948), o Douto Representante do Ministério Público infere que a empresa D C RESTAURANTE EIRELI vem descumprindo as medidas restritivas impostas em razão da pandemia do COVID-19, restrições que foram referendadas, à época, pelos Decretos Municipais nº 027/2021 e 037/2021.
Ainda mais, alega o parquet que, o Município de Ibatiba – ES expediu em face da empresa supracitada notificação nº 3664/2021 (data de 10/03/21), tendo ainda aplicado multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme autos de infração de números 4651/2021 e 4652/2021, tendo em vista irregularidades no funcionamento do estabelecimento comercial nos dias 11/04/2021 e 17/04/2021.
Ainda consta da inicial que a pessoa jurídica D C RESTAURANTE EIRELI vem funcionando como bar, servindo bebidas alcóolicas e promovendo a aglomeração de pessoas, razão pela qual não se sujeita à exceção prevista no artigo 4º, §4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 4.838-R.
Posto isto, pugna o parquet pela condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, evitando-se que os requeridos promovam por qualquer meio (eventos, festas, shows, música mecânica ou ao vivo, competições esportivas etc.), que produza aglomeração de pessoas no local intitulado D C RESTAURANTE EIRELI, no período de vigência do dito decreto.
Através do id. nº 7021380, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência requerida pela parte autora.
O requerido, D C Restaurante Eireli, apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos, vez que sua atividade configura exceção do disposto no Decreto Estadual nº 4.838-R. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que não se apresentam questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo.
Percebo que o processo se encontra em trâmite desde 20 de maio de 2021, quando ainda estavam em vigência as normas editadas para prevenção e combate à pandemia de Covid-19.
O Decreto Estadual n° 4593-R, de 13/03/2020, frise-se, ainda vigente na época do pedido da parte autora, tratava do estado de emergência em saúde pública no Espírito Santo e estabelecia medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção do vírus, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19).
Com efeito, o Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto n° 4336-R, de 19/04/2020, instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, em razão disso, foi publicado Decreto n° 4859-R3 e as Portarias 013-R e 166-R, da Secretaria de Saúde (SESA), dispondo sobre as medidas qualificadas para cada grau de risco, cabendo ressaltar, que a época dos fatos, o Município de Ibatiba/ES, se encontrava classificado como RISCO MODERADO para o contágio do COVID-19.
Portanto, levando-se em conta a classificação de risco moderado que o Município de Ibatiba/ES se encontrava, assim como as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), especificadas na Portaria n° 013-R, da Secretaria de Estado e Saúde, a realização de shows, comícios, passeatas e afins estavam suspensas.
Não obstante as normas existentes a nível Estadual, o próprio Município de Ibatiba/ES, ora requerido, expediu em face da empresa supracitada notificação nº 3664/2021 (data de 10/03/21), tendo ainda aplicado multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme autos de infração de números 4651/2021 e 4652/2021, tendo em vista irregularidades no funcionamento do estabelecimento comercial nos dias 11/04/2021 e 17/04/2021 Neste contexto, alega a parte requerida que se enquadra na exceção prevista no parágrafo 4,º do art. 4º, do Decreto 027/2021, do Município de Ibatiba, que dispõe: § 4° Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial: I – Restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais; II – Restaurantes localizados em aeroportos; e III – Restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.” Contudo, melhor sorte não lhe assiste, pois, há época, , verifica-se dos autos que a empresa requerida funcionava como bar, servindo bebidas alcóolicas e promovendo a aglomeração de pessoas, razão pela qual não se sujeita à exceção prevista no artigo 4º, §4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 4.838-R.
Destaco o evento ocorrido denominado “Ressaca da Quarentena”, contando inclusive com música ao vivo, havendo presença de grande quantidade de pessoas, conforme se depreende dos autos, ou seja, a alegação de que os requeridos não promoveram aglomeração não merece prosperar.
Veja-se o registrado no Boletim Unificado acostado nos autos: Para averiguar uma denuncia de aglomeração e funcionamento irregular da churrascaria ¿o posto¿ na br 262, trevo de acesso a iúna. no local constatamos as 22:00 h, o comercio funcionando normalmente, com a presença aproximadamente de umas 110 pessoas dentro do estabelecimento entre, adultos e crianças e com todas as mesas ocupadas, com comercio e consumo de bebidas alcoólicas, todos os clientes sem mascaras, os funcionários também sem mascaras aglomeração de pessoas também do lado de fora no estacionamento do local. fato constatado a equipe de fiscalização da prefeitura de ibatiba confeccionou o auto de infração 4652/2021, e solicitou que o estabelecimento encerrasse o atendimento haja vista o decreto 022/2021 do poder municipal não autorizar o funcionamento naqueles moldes. assim por volta das 23:50h conseguiu encerrar o atendimento.
Assim, verifico que as medidas pleiteadas pelo parquet, preservariam a coletividade, em razão da situação pandêmica vivenciada, em observância às normas vigentes.
Outrossim, percebo que, após a decisão judicial, não houve indícios de descumprimento por parte dos requeridos, razão pela qual houve a satisfação do pedido por força da liminar concedida, restando tão somente a extinção do feito, ante a cessação do estado de calamidade.
No presente caso, a liminar concedida tem natureza satisfativa e esgota o julgamento da causa, uma vez que possibilitou à parte autora o alcance do pedido.
Neste aspecto, não seria razoável tornar inócua a situação já consolidada pelo decurso do tempo.
No mesmo sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidada a situação fática amparada por decisão judicial, não pode ser desconstituída sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim entendeu: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE.
INEXISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que não haverá apreciação do mérito quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. 2. - No caso, tendo em vista que a ação ajuizada tinha por escopo impedir a realização de eventos que colocassem em risco a saúde da população em virtude da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2 (Covid-19) e considerando que a atuação da Administração do Município de São Mateus foi exitosa quanto ao impedimento da realização de tais eventos, o objetivo da demanda foi alcançado razão pela qual não há nenhum reparo a ser realizado na respeitável sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.3. - Sentença mantida.
Logo, conforme entedimento deste eg.
Tribunal de Justiça, sendo o objeto da demanda alcançado, e cessado o período epidemiológico (fundamento para paralisação da aglomeração), à medida que se perfaz é a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, vez que o Ministério Público não formulou outros requerimentos.
Assim, resta a cargo do Poder Executivo a tutela geral dos eventos públicos no período de emergência em saúde, restando ao Poder Judiciário a atuação caso identificada lesão ou ameaça de lesão a direito (artigo 5º XXXV, da Constituição da República).
Neste caso, entendo inexistir qualquer interesse/necessidade no provimento jurisdicional de mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 17 da Lei n.º 7.347/1985 e observada a interpretação jurisprudencial do STJ sobre hipótese similar.
A isenção das custas processuais, em relação ao Ministério Público, também encontra fundamento no artigo 20, inciso II, da Lei Estadual de n.º 9.974/2013.
Sentença sujeita ao reexame necessário com fundamento no art. 19 da Lei 4.717/1965.
Decorrido o prazo legal, após a intimação, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 16:34
Processo Inspecionado
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26/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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26/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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27/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/05/2024 10:00 Ibatiba - Vara Única.
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01/11/2023 10:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/05/2024 10:00 Ibatiba - Vara Única.
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31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/03/2023 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 13:28
Decretada a revelia
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30/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação impugnação a contestação
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22/07/2021 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação 27 05 21 - manifestação
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24/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:34
Juntada de Informações
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21/05/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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