TJES - 5002801-09.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PANCOTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002801-09.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO PANCOTO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE GERALDO PANCOTO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 46469042), requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos sob o seu benefício previdenciário de empréstimo ou margem de crédito com código 216 e 217 b) no mérito, busca a confirmação da tutela e o consequente reconhecimento da inexistência/nulidade das cobranças indicadas; c) a condenação do réu na restituição dos valores pagos na primeira contratação (no ano de 2017 a 2023), na monta de R$ 3.373,20 (três mil trezentos e setenta e três reais e vinte centavos), bem como a restituição em relação ao segundo contrato (ocorrido em 30/11/2023) em dobro, e; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência do Juízo fundada nas teses afetas ao reconhecimento da necessidade de dilação probatória e complexidade da demanda (perícia grafotécnica), por não vislumbrar a necessidade de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Em sequência, AFASTO a preliminar afeta a ausência de interesse de agir em decorrência da falta de reclamação prévia na via administrativa, eis que tal conjuntura não possui o condão de impedir que a requerente exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Convém lembrar que em sede de Juizado Especial não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Passo a análise da prejudicial de mérito levantada pelo réu, qual seja, a prescrição.
Rejeita-se a alegação de prescrição na forma do artigo 27 do Código do Consumidor, haja vista que, embora decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da celebração do contrato, e reflexa transferência de valores à sua conta bancária, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora foram comprovadamente realizados até o ano de 2023 (ID 46469050), e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos conforme art. 205 do Código Civil.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Passo ao mérito propriamente dito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade dos contratos de Reserva de Cartão Consignado – RCC.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
Em sua exordial, a parte autora informa que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 167.490.171-0) junto ao Instituto Nacional do do Seguro Social – INSS, tendo formalizado, no ano de 2017, a contratação de margem de reserva de consignado mediante o envio de cartão de crédito junto ao banco requerido no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais).
Afirma que mesmo realizado o pagamento das faturas rigorosamente em dia, não teria recebido o plástico do cartão em sua residência.
Esclarece que essa primeira contratação perdurou entre os dias 23/03/2017 e 01/03/2023, refletindo em 72 (setenta e dois) meses de desconto/pagamento de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que totalizam a monta de R$ 3.373,20 (três mil trezentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Não obstante, sem expressar qualquer intenção de contratar com o BANCO PAN S.A., foi surpreendido com a inclusão de um novo desconto em seu benefício, também relativo a um cartão de crédito (Reserva de Cartão Consignado – RCC).
Em 30/11/2023 foi incluído novo contrato com descontos mensais estabelecidos em R$ 66,00 (sessenta e seis reais), motivo pelo qual já amarga o prejuízo de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), não existindo previsão para o encerramento dos descontos.
Em sua contestação (ID 52504586), o réu a defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e pontua a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Municia a sua defesa com “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito Pan” e “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito” relativos ao Contrato nº 715046042, bem como faturas, extrato evolutivo, documentos pessoais e comprovante de TED realizada em favor da parte autora (ID’s 61126752, 52504588, 52504589, 52504594, 52504592, 52504595, 52504597, 52504600, 52504601, 52504602 e 52505303).
Tenho que a primeira contratação firmada entre as partes mostrou-se incontroversa – Contrato nº 715046042.
Inclusive, noto que a instituição financeira trouxe aos autos os documentos comprobatórios da respectiva celebração da Reserva de Cartão Consignado – RCC, dos quais restou clara a anuência firmada pelo autor afeta ao credito lançado em sua conta bancária, mesmo que não tenha recebido o plástico do cartão em sua residência.
O comprovantes de pagamento – TED (ID 52504588) demonstra que o demandante efetivamente se beneficiou ao longo dos anos de vigência da contratação em mínimo 1 (um) saques/transferências para sua conta bancária.
Ainda que o consumidor/autor questione a regularidade do mencionado contrato de Reserva de Cartão Consignado – RCC, os elementos trazidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a parte demandante aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Todavia, não se pode concluir pela mesma realidade à análise do contrato de Reserva de Cartão Consignado – RCC tombado sob o nº 780828440-5, que também foi objeto da presente ação e encontra-se relacionado no documento de ID 46469049.
Verifica-se do aludido HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ID 46469049) que o mencionado contrato foi incluído pelo BANCO PAN S.A. em 30/11/23, com limite (disponibilização de crédito em favor do autor) estabelecido em R$ 1.927,00 (um mil, novecentos e vinte e sete reais).
E, tendo em vista que o demandante alega não ter contratado o referido empréstimo consignado, deve recair sobre o demandado o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, afinal, o réu não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem a efetiva contratação da Reserva de Cartão Consignado – RCC tombada sob o Contrato nº 780828440-5, como também não comprovou a concessão de autorização para débito diretamente em benefício previdenciário.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico.
Por conseguinte, o requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
Ante a declaração de nulidade do Contrato nº 780828440-5, o demandado deve ser condenado a restituir as parcelas cobradas do consumidor, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, inclusive das prestações cobradas no curso do processo.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandante teve seus rendimentos mensais, indispensáveis para sua subsistência, diminuídos em razão do ato ilícito praticado pelo réu.
Por outro lado, o banco demandado não hesitou em iniciar os descontos lançados sobre o aposento do requerente, sem adotar as cautelas necessárias para a aferição da regularidade do negócio.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) conceder a tutela provisória postulada e determinar a suspensão imediata dos descontos fundados no Contrato nº 780828440-5 (Reserva de Cartão Consignado – RCC).
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria por idade / NB 167.490.171-0; b) declarar a nulidade do referido contrato e dos débitos dele decorrente; c) condenar o requerido a restituir, ao autor, os valores descontados de sua aposentadoria, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; d) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 09 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 09 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE GERALDO PANCOTO - CPF: *21.***.*65-15 (AUTOR).
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14/05/2025 12:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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13/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE GERALDO PANCOTO - CPF: *21.***.*65-15 (AUTOR)
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11/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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