TJES - 5009727-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009727-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCIMAR LUIZ CARLINI AGRAVADO: GEOVACY FARIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134, SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida GEOVACY FARIA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 14355644, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
30/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009727-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCIMAR LUIZ CARLINI AGRAVADO: GEOVACY FARIA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 410/STJ.
INAPLICABILIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL.
DESPROVIMENTO. 1.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos, mesmo antes da efetivação de sua intimação pessoal, configura ciência inequívoca da decisão interlocutória proferida anteriormente e supre a necessidade de intimação formal, dando início à contagem do prazo recursal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
A Súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”) disciplina requisito para a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), não se aplicando à definição do termo inicial do prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixou a obrigação de fazer. 3.
A interposição de outros recursos ou incidentes processuais após a ciência inequívoca da decisão não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento cabível. 4.
Tendo o agravante comparecido espontaneamente aos autos em 30/06/2022, dando-se por ciente da decisão interlocutória proferida em 16/11/2021, e interposto o agravo de instrumento somente em 2024, verifica-se a manifesta intempestividade do recurso originário. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto pelo JUCIMAR LUIZ CARLINI em face da decisão monocrática id. 12177240, que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado, por considerá-lo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em suas razões (id. 12388706), aduz o agravante, em síntese, que o prazo para recorrer da decisão que lhe impôs uma obrigação de fazer só deveria começar a contar a partir de sua intimação pessoal, conforme entende ser o espírito da Súmula 410 do STJ, e não da sua manifestação espontânea anterior nos autos, pedindo assim a reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do seu recurso original.
Diante de tais argumentos, requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento interposto seja conhecido.
O agravado (id. 12954248), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009727-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCIMAR LUIZ CARLINI AGRAVADO: GEOVACY FARIA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto pelo JUCIMAR LUIZ CARLINI em face da decisão monocrática id. 12177240, que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado, por considerá-lo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em suas razões (id. 12388706), aduz o agravante, em síntese, que o prazo para recorrer da decisão que lhe impôs uma obrigação de fazer só deveria começar a contar a partir de sua intimação pessoal, conforme entende ser o espírito da Súmula 410 do STJ, e não da sua manifestação espontânea anterior nos autos, pedindo assim a reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do seu recurso original.
Diante de tais argumentos, requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento interposto seja conhecido.
O agravado (id. 12954248), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Pois bem.
Conforme relatado, em sede de contrarrazões o agravado sustenta que o presente agravo interno não deveria ser conhecido, porquanto as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática.
Embora seja certo que o agravante dedica parte significativa de sua argumentação à aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, entendo que a preliminar não merece acolhida.
Digo isso porque ainda que invocando a Súmula 410, defende que o prazo recursal somente teria início com sua intimação pessoal.
Assim, rejeito a preliminar aventada nas contrarrazões.
No mérito, o agravante reitera o argumento de que o prazo para interposição do recurso somente se iniciaria após sua intimação pessoal acerca da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer (assinar escritura e fornecer documentos), nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem razão, contudo.
Conforme detalhado na decisão monocrática ora agravada, a decisão interlocutória que o agravante impugnou foi proferida em 16/11/2021.
Diante da informação de que a então advogada não mantinha contato com o recorrente, determinou-se sua intimação pessoal em 07/04/2022.
Ocorre que, antes mesmo de ser efetivada a intimação pessoal, o agravante, já representado por novos advogados, manifestou-se espontaneamente nos autos em 30/06/2022, apresentando peça processual (embargos de retenção por benfeitorias).
Tal manifestação espontânea configura, para todos os efeitos legais, ciência inequívoca da decisão proferida anteriormente, suprindo a necessidade de intimação formal e dando início à contagem do prazo recursal.
Tendo o agravante tomado ciência inequívoca da decisão em 30/06/2022, o prazo para recorrer findou em meados de julho de 2022.
O recurso, todavia, somente foi protocolado em 2024, mais de um ano e meio após o esgotamento do prazo legal, revelando-se manifestamente intempestivo.
A invocação da Súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”) não socorre o agravante.
O referido enunciado sumular trata da condição de exigibilidade da multa cominatória (astreintes), ou seja, a multa só pode ser cobrada após a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação.
Contudo, a Súmula não altera o marco inicial para a interposição de recurso contra a decisão que impôs a obrigação de fazer em si.
São situações distintas: uma é o prazo para recorrer da decisão que ordena; outra é a condição para executar a multa caso a ordem seja descumprida.
Ademais, os atos processuais praticados pelo agravante após sua ciência inequívoca (embargos de retenção, embargos de declaração) não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de 16/11/2021.
Em casos análogos, assim já manifestou esse e.
Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
PRAZO RECURSAL INICIADO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Geraldo Lopes Barbosa contra decisão unipessoal que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, por ausência de preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
O agravante alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta em razão de ausência de intimação formal da decisão que determinou a penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a necessidade de intimação formal para o início da contagem do prazo recursal; e (ii) verificar se o agravo de instrumento interposto pelo agravante é tempestivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo para interposição de recurso em autos eletrônicos é de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, c/c arts. 219 e 231, V, do CPC, sendo o termo inicial a ciência inequívoca da parte acerca do ato processual. 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a intimação formal, deflagrando o início da contagem do prazo recursal, conforme precedentes (EREsp 1415522/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial). 5.
No caso concreto, o agravante, por meio de seu patrono, manifestou-se espontaneamente nos autos em 08/05/2024, após ciência inequívoca da decisão que determinou a penhora.
O agravo de instrumento foi interposto somente em 02/07/2024, sendo, portanto, intempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a necessidade de intimação formal e deflagra o início da contagem do prazo recursal.
A intempestividade do recurso inviabiliza o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 231, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1415522/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, j. 29/03/2017, DJe 05/04/2017. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008407-71.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 20/Fev/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PREVISTOS EM LEI – AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.(...) (AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2.
Não há violação ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, vez que a proibição da denominada decisão surpresa, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso, previstos em lei. 3.
Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003379-30.2021.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
MANOEL ALVES RABELO; Data: 27/Out/2021) Destarte, irretocável a decisão monocrática que reconheceu a flagrante intempestividade do agravo de instrumento.
Pelo exposto, sendo desnecessários maiores esclarecimentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de JUCIMAR LUIZ CARLINI - CPF: *74.***.*54-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de GEOVACY FARIA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009727-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCIMAR LUIZ CARLINI AGRAVADO: GEOVACY FARIA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se JUCIMAR LUIZ CARLINI para, caso queira, se manifestar acerca da preliminar aventada nas contrarrazões id. 12954248.
Após, retornem os autos conclusos.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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04/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVACY FARIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009727-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCIMAR LUIZ CARLINI AGRAVADO: GEOVACY FARIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134, SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192-A INTIMAÇÃO Intimação para GEOVACY FARIA apresentar contrarrazões ao Agravo Interno id. 12388706, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
19/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009727-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCIMAR LUIZ CARLINI AGRAVADO: GEOVACY FARIA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUCIMAR LUIZ CARLINI contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GEOVACY FARIA, determinou que o agravante assine a escritura e forneça os documentos necessários à realização do ato.
Intimado para se manifestar acerca da possível intempestividade do recurso, o agravante manifestou-se conforme id. 9169831. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC.
De início, saliento que o recurso não supera o juízo prévio de admissibilidade, pois lhe falta o requisito extrínseco da tempestividade.
Compulsando os autos de origem, a decisão recorrida foi proferida em 16/11/2021, determinando ao agravante que assinasse a escritura do imóvel em questão.
Ato contínuo, após a advogada informar que não matinha contado com o agravante, em 07/04/2022, foi determinada sua intimação pessoal.
Todavia, antes mesmo de ser formalmente intimado, o agravante se manifestou espontaneamente nos autos em 30/06/2022, apresentando embargos de retenção por benfeitorias, que foram rejeitados pelo d.
Juízo a quo em 22/09/2022 (fls. 244/245).
Seguindo, em 19/10/2022 o ora agravante opôs embargos de declaração em face da sentença que rejeitou os embargos de retenção por benfeitorias, que também foram rejeitados conforme decisão id. 43653985 dos autos originários.
Ora, como visto, após a decisão ora recorrida o agravante opôs embargos de retenção por Benfeitorias, que não suspende nem renova o prazo para a interposição de agravo de instrumento, pois versa sobre matéria distinta.
Como se sabe, o prazo para interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Como o agravante tinha ciência inequívoca da decisão desde 30/06/2022, deveria ter interposto o presente recurso até meados de julho de 2022.
Entretanto, foi protocolado apenas em 2024, ou seja, mais de um ano e meio após o prazo legal, o que configura a sua flagrante intempestividade.
Destarte, demonstrado que o agravo de instrumento apresentado foi interposto de forma extemporânea, o seu não conhecimento é a medida que se impõe.
Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
14/02/2025 14:22
Expedição de decisão monocrática.
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12/02/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 21:38
Negado seguimento a Recurso de JUCIMAR LUIZ CARLINI - CPF: *74.***.*54-00 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 17:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de GEOVACY FARIA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIZ CARLINI em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIZ CARLINI em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIZ CARLINI em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:08
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIZ CARLINI em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:37
Expedição de decisão.
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27/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/08/2024 16:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIZ CARLINI em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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