TJES - 5021959-90.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES CONTE em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021959-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LUIZ ALVES CONTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Thiago Luiz Alves Conte em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
O autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu no qual há cobrança de taxa de juros distinta daquela prevista na avença, bem como de taxas indevidas de registro de contrato, seguro e tarifas de avaliação e de cadastro.
Em vista disso, requer a revisão do contrato para readequação das parcelas, a declaração de nulidade e restituição em dobro das tarifas abusivas.
Pedido de tutela de urgência indeferido e gratuidade de justiça deferida no id. 30962341.
A ré contestou no id. 32721097, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade das tarifas, bem como inexistência de abusividade no contrato, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Instados acerca das provas, o autor quedou-se inerte; a ré, por sua vez, pediu a intimação do autor para que exiba o CRLV do veículo (id. 51569641).
Pois bem.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a quantia atribuída reflete o benefício econômico pretendido, conforme cálculos de id. 30472010.
Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que inexistem provas capazes de afastar a hipossuficiência presumida do autor, especialmente considerando os documentos juntados nos ids. 30471795, 30471798 e 30471801.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
Não há questão de fato controvertida, haja vista que as partes não divergem quanto ao contrato firmado, tampouco sobre a existência das taxas e encargos cobrados, mas, apenas, sobre a legalidade, o que é questão de direito.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC, especialmente por não vislumbrar hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão do ônus.
Indefiro o pedido de exibição de documento, pois o documento já está no id. 30471772.
As questões de direito controvertidas são: a) repetição do indébito; b) abusividade da taxa de juros; c) legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro; d) efeitos moratórios.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Inexistindo requerimentos, intimem-se para alegações finais no prazo legal.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:25
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES CONTE em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES CONTE em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a THIAGO LUIZ ALVES CONTE - CPF: *20.***.*01-36 (AUTOR)
-
14/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000650-49.2023.8.08.0032
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Reginaldo Oliveira Araujo
Advogado: Wantuil Ribeiro Nunes Ventana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2023 00:00
Processo nº 5025383-82.2023.8.08.0035
Laiz Wasem de Faria
Bodylaser Depilacao S.A.
Advogado: Milena Muniz Marelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 00:10
Processo nº 5005258-88.2025.8.08.0014
Lucia Weixter
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Mariana Chagas Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 23:28
Processo nº 5001590-69.2023.8.08.0050
Maria Jose Ramada Ferrari
Alexandre Xavier Lourenco
Advogado: Rafaela Gomes Bravo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 00:35
Processo nº 5017551-90.2022.8.08.0048
Weliton Minervino da Silva
Lorenge Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 16:43