TJES - 5000332-75.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JAMIRO SIDRONE VALENTE em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000332-75.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA EXECUTADO: MARCOS SANDRO DE FREITAS VALENTE, NAENES DE FREITAS VALENTE, JAMIRO SIDRONE VALENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA - ES14232 DECISÃO Após o bloqueio Sisbajud realizado no ID 54402532, procedi com a liberação dos valores localizados na conta do Banco do Brasil do executado Jamiro Sidrone Valente, por se tratar de conta poupança, determinando sua intimação para comprovação da impenhorabilidade dos demais valores, o que foi atendido no ID 68348345.
Conforme o espelho de ID 68226963, além da conta no Banco do Brasil, houve a penhora online na conta do executado na Caixa Econômica Federal e no Banestes.
Quanto ao valor da Caixa (R$ 8.054,61), pelos documentos de ID 68348346 e 68348350, observo que também se trata de conta poupança, cujo valor encontrado encontra-se bem abaixo do limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), pelo que também necessária a sua liberação.
Com relação ao montante do Banestes (R$ 5.916,50), verifico que os únicos depósitos realizados em referida conta são oriundas do contrato de trabalho do requerido (ID 68348351 a 68349453), o que leva à conclusão da impenhorabilidade da verba, por ter natureza salarial e estar abaixo do limite legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
E, além de serem absolutamente impenhoráveis, o valor bloqueado nas duas contas somadas não alcança 2% do valor do débito indicado pela exequente, apresentando-se como valor ínfimo.
Assim, determinei o desbloqueio dos valores, conforme comprovante anexo.
Intime-se o executado para ciência.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
26/05/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JAMIRO SIDRONE VALENTE em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000332-75.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA EXECUTADO: MARCOS SANDRO DE FREITAS VALENTE, NAENES DE FREITAS VALENTE, JAMIRO SIDRONE VALENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA - ES14232 DESPACHO Determinei a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome dos devedores e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores e o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio em anexo.
A diligência foi parcialmente positiva.
Antes mesmo da juntada das respostas, o executado Jamiro Sidrone Valente compareceu nos autos requerendo o desbloqueio do montante tornado indisponível em sua conta do Banestes, por ser a que recebe seu salário, bem como do Banco do Brasil, por ser poupança.
E, analisando os documentos juntados, tenho que restou demonstrada a impenhorabilidade do valor encontrado no Banco do Brasil, por se tratar de conta poupança (ID 68128396), pelo que procedi com o seu desbloqueio, conforme o comprovante anexo.
Já os valores bloqueados no Banestes, pelo documento de ID 68128393 não é possível observar a impenhorabilidade narrada.
Assim, determino a intimação do executado, através de seus advogados, ou pessoalmente (correio), caso não tenham procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Intime-se, ainda, o exequente para ciência do bloqueio, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/06/2024 21:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de NAENES DE FREITAS VALENTE em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 02:15
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:07
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 16:02
Desentranhado o documento
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02/03/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2023 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 02:11
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:11
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2022 16:13
Desentranhado o documento
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28/06/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2022 15:14
Processo Inspecionado
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10/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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