TJES - 5020573-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para AMPLA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (REQUERIDO) e VALDIR PAIXAO DA SILVA - CPF: *65.***.*28-53 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/06/2025 15:14
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020573-88.2024.8.08.0048 REQUERENTE: VALDIR PAIXAO DA SILVA Nome: VALDIR PAIXAO DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 30, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-033 REQUERIDO: AMPLA ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Nome: AMPLA ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Central, 631, sala 02, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDIR PAIXAO DA SILVA em face de AMPLA ODONTOLOGIA LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que em 01 de Março de 2024, realizou uma cirurgia em seu nariz, na clínica Requerida pagando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz que ficou com uma narina mais fechada que a outra, bem como não lhe foi fornecidos documentos como nota fiscal, contrato e book de fotos.
Requer, por conseguinte: (i) o cumprimento da obrigação com cumprimento da correção; (ii) que a requerida seja compelida a efetuar a entrega da nota fiscal, do book das fotos e a cópia do contrato; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 55707513.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 55750788.
Juntada de documentos pelo autor com pedido de ressarcimento - id.56152163.
Despacho determinando a designação de AIJ - ID.56206930.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id.56206930. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A parte autora alega que houve falha na prestação do serviço pela ré, vez que uma narina ficou mais fechada que a outra, pugnando pelo reparo e após pelo ressarcimento do valor pago ao outro profissional para suposta correção.
A ré, por seu turno, sustenta a inocorrência de culpa ou falha nos procedimentos realizados na clínica ré, restando impugnados os argumentos da parte autora nesse sentido.
Pois bem.
Em análise aos fatos aduzidos por ambas as partes, verifico que eventual falha na prestação do serviço pela ré somente poderia ser comprovada por meio de uma perícia técnica por profissional da área, para assim constatar se as alegações autorais possuem fundamento.
Ademais, mesmo que o suposto problema já tenha sido reparado, somente um profissional da área poderia detectar se o serviço realizado pelo outro profissional foi serviu para correção de uma falha no procedimento da ré ou tratou-se de mero procedimento estético.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Assim, no que tange aos pedidos de ressarcimento e de indenização por danos morais, entendo que a análise não pode ser realizada em sede de juizado, vez que somente uma perícia poderia constatar a (in) existência de falha na prestação do serviço.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pelo que se infere dos autos, a autora traz ao crivo do Judiciário ainda um pedido de exibição de documentos.
Ocorre que trata-se este de procedimento especial previsto no art. 396 e seguintes do CPC, cujo procedimento é incabível em sede de Juizados Especiais.
O enunciado 08 do FONAJE, fixa tal competência da seguinte forma: Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ademais, esse também é o entendimento dos tribunais pátrios a respeito do tema.
Veja-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95 - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - 1- Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2- A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim.
Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3- Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (JERS - RIn *10.***.*68-97 - 2ª T.R.Cív. - Rel.
Roberto Behrensdorf Gomes da Silva - J. 11.07.2018 ) Ademais, fica evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar o feito no que tange ao pedido referente à obrigação de apresentar documentos.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:34
Juntada de
-
30/04/2025 15:28
Juntada de
-
28/04/2025 17:11
Processo Inspecionado
-
28/04/2025 17:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/04/2025 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Certidão - Intimação
-
21/01/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2024 17:51
Expedição de Mandado - citação.
-
25/09/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005268-35.2025.8.08.0014
Wanda Emilia Strey
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 09:19
Processo nº 0001469-93.2017.8.08.0032
Espolio de Mario Pereira Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Carlos Betero Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00
Processo nº 5008674-05.2023.8.08.0024
Michael Goncalves Carasso
Transgavi Servicos LTDA - ME
Advogado: Mariana Cerillo Gavi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 18:13
Processo nº 5005158-36.2025.8.08.0014
Vital Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Michel Radaeli Ludgero de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:29
Processo nº 5008138-58.2023.8.08.0035
Erica Maria Rodrigues dos Reis
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2023 07:55