TJES - 0026412-72.2015.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026412-72.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: VICTOR DIAS CAVALCANTE LIMA, RENAN MACHADO DE OLIVEIRA, VICTOR DIAS CAVALCANTE LIMA *28.***.*33-05 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por RENAN MACHADO DE OLIVEIRA ao ID 19927572.
Manifestação do exequente ao ID 44607441.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Preliminarmente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor do executado (ID 44607441), entendo por rejeitar, considerando que está representado pela Defensoria Pública, condição esta que atesta sua hipossuficiência econômica e, portanto, compatível ao gozo do benefício da gratuidade.
Ademais, destaco que compete ao impugnante fazer prova de que aquele que requereu o benefício impugnado não faça jus ao deferimento da gratuidade, o que não ocorreu nos autos.
Alegou o executado que o bloqueio procedido em sua conta é indevido, pois esta possui caráter de impenhorabilidade por ter verba proveniente de seu salário.
Pois bem, compulsando os autos infiro que fora procedido bloqueio, cuja ordem foi parcialmente cumprida, às fls. 220 e seguintes dos autos físicos digitalizados.
Das tentativas procedidas, depreendo que restou bloqueado o montante de R$ 330,97 (trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos) junto às instituições Banco Bradesco e Banco C6 S/A.
Com base na petição de impugnação à penhora (ID 19927572), o executado anexou o comprovante de extrato bancário relativo ao Banco C6 S/A (ID 19927588).
Contudo, embora o extrato indique algumas transferências realizadas, não fica demonstrado que o executado recebe seu salário por meio da referida conta.
Reforço, ainda, que o executado juntou ao ID 53981079 seus ganhos como motorista de aplicativo.
Todavia, inexiste prova de que os bancos onde ocorreram os bloqueios de valores referem-se às instituições em que percebe seus proventos.
REJEITO, portanto, a impugnação à penhora de ID 19927572.
Intimem-se as partes desta Decisão, bem como para prosseguimento, requerendo o que de direito.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:28
Juntada de Decisão
-
16/05/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:08
Juntada de Decisão
-
16/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 11:46
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048857-81.2024.8.08.0024
Edevaldo Favato
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Bianca Brigido Souto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 15:18
Processo nº 5001071-80.2024.8.08.0011
Fernandes Pecas e Acessorios LTDA - EPP
Jmk Servicos S.A.
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 16:35
Processo nº 5012013-65.2024.8.08.0014
Terezinha Zucoloto Favaro
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Arthur Camuzzi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 13:03
Processo nº 5001165-74.2024.8.08.0028
Aline Damasceno de Moura Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 17:23
Processo nº 5032907-03.2022.8.08.0024
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Vamcoster Participacoes, Negocios e Admi...
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:11