TJES - 0012589-60.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012589-60.2017.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025. -
02/06/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012589-60.2017.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS e de AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA, C/ CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO PAULA BRAGA BOLZANI em face de CAIXA SEGURADORA S/A, sob a alegação de negativa indevida de cobertura contratual referente a danos estruturais em imóvel residencial, constituído por uma casa localizada na Mata Praia, cuja obra e aquisição ocorreu por meio de financiamento habitacional que envolvia a contratação obrigatória de seguro.
Alegou que meses após a conclusão da obra, surgiram fissuras, trincas e recalques, cuja origem foi investigada na ação de produção antecipada de provas n.º 0012589-60.2017.8.08.0024, na qual foi realizada prova pericial.
Posteriormente, nova perícia foi realizada nos presentes autos, ambas apontando que os danos foram causados por obra vizinha iniciada após a construção do imóvel do autor, com risco de desmoronamento parcial da edificação.
Sustentou que, diante da recusa administrativa da seguradora em reconhecer a cobertura, teve de custear os reparos no valor de R$ 120.000,00, além de ter sofrido danos morais diante da omissão da ré.
A ré contestou, arguindo prescrição, negando a cobertura contratual e afirmando não haver nexo de causalidade entre os danos e os eventos cobertos.
Após a conclusão da prova pericial, nada mais foi requerido pelas partes, vindo os autos conclusos para sentença.
Vale esclarecer que a ação cautelar de produção antecipada de provas foi ajuizada perante a Justiça Federal no ano de 2000, uma vez que no polo passivo também figurava a Caixa Econômica Federal.
Contudo, diante do acordo entre as partes para exclusão da instituição financeira, permanecendo na lide o autor e a seguradora, a competência para análise do feito foi deslocada para Justiça Estadual, com distribuição para este Juízo, de modo que o feito ganhou nova numeração, com indicação de ano distinto daquele em que fora protocolizada a demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Da preliminar de prescrição.
A prejudicial de prescrição não merece acolhimento.
Nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro é de um ano, contado da ciência inequívoca da negativa de cobertura por parte da seguradora.
Constata-se nos autos que a presente demanda foi ajuizada em prazo inferior a um ano após a recusa formal da ré em proceder a cobertura, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. 2 – Do mérito.
A controvérsia central cinge-se à existência ou não de cobertura securitária para os danos estruturais identificados no imóvel do autor, à luz das cláusulas contratuais e das conclusões periciais.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo, no qual o segurado se compromete ao pagamento do prêmio, enquanto a seguradora assume o risco mediante a promessa de pagamento da indenização, caso verificado o sinistro.
Essa correspondência entre prestações, denominada sinalagma contratual, impondo o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Consta do contrato de seguro, especialmente na cláusula 4.2.1, a cobertura para danos estruturais decorrentes de fatos externos ao imóvel, e, de forma ainda mais específica, a cláusula 4.2.1.1, que prevê cobertura para riscos de desmoronamento.
A perícia técnica, cuja produção antecipada foi homologada nos autos da ação cautelar n.º 0012589-60.2017.8.08.0024 e ratificada nos autos da ação principal, foi clara ao concluir que os danos decorreram de interferência externa provocada por obra vizinha executada após a finalização da construção do imóvel do autor, com risco concreto de colapso da estrutura, exigindo imediatas obras de recuperação para preservação da edificação.
Constatou-se que, na execução da obra vizinha, foi construída uma garagem no subsolo, na divisa com a residência do autor, o que culminou com o deslocamento de material do solo, comprometendo a estrutura da residência do requerente e, portanto, com as fissuras e rachaduras aptas ao desmoronamento.
Portanto, o sinistro se enquadra no rol de coberturas previstas contratualmente, sendo indevida a negativa de cobertura pela seguradora.
Comprovado nos autos o desembolso de R$ 120.000,00 para a recuperação da estrutura, faz jus o autor ao ressarcimento integral da quantia, a ser corrigida monetariamente desde o efetivo pagamento e acrescida de juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil no autos da ação principal. 3 – Dos danos morais A negativa de cobertura por parte da seguradora, apesar das evidências técnicas incontestes, expôs o autor a grave situação de vulnerabilidade, ameaçando a integridade da sua moradia, o bem que constitui o centro de estabilidade familiar e expressão da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A recusa sistemática, baseada em evasivas injustificadas, configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em uma relação que parte da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor frente à seguradora, conforme reconhecido no art. 4º, I, do CDC.
Os transtornos causados ao autor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O risco iminente de desmoronamento de sua residência, somado à omissão da empresa responsável pela proteção securitária, causou-lhe angústia, insegurança e sentimento de desamparo.
Diante disso, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária e juros de mora a partir desta data.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Homologar a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas n.º 0012589-60.2017.8.08.0024, ratificada nos presentes autos; Condenar a ré Caixa Seguradora S/S ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação na ação principal.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data desta sentença; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e despesas em ambas as ações (principal e produção antecipada de provas); Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, devidamente corrigida.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487,I, DO CPC.
Sentença registrada no sistema.
Publiquem-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI - CPF: *50.***.*37-04 (AUTOR).
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18/05/2025 11:21
Classe retificada de DESPEJO (92) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:28
Apensado ao processo 0042376-13.2012.8.08.0024
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28/05/2023 16:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/05/2023 16:18
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA ROCHA RAMOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 21:12
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CABRAL em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:14
Decorrido prazo de ROGERIO SOUZA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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