TJES - 0027027-28.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:45
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ABRASPES ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ES em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0027027-28.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRASPES ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ES EXECUTADO: MARIA DA PENHA SILVA COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ SOUZA SAMPAIO - ES25735 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação.
Em caso de inércia, cumpra-se a seguir: A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ABRASPES ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ES em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ABRASPES ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ES em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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