TJES - 5000474-90.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 Processo nº 5000474-90.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA BATISTA DIAS DA SILVA REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos o AR de nº AR876880139YJ.
Intimo a parte autora para ciência da frustração da comunicação, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
PANCAS, 6 de junho de 2025 -
11/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, Pancas - 1ª Vara.
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06/06/2025 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 17:15
Juntada de Informações
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000474-90.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA BATISTA DIAS DA SILVA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido indenizatório c/c tutela de urgência ajuizada por REGINA BATISTA DIAS DA SILVA em face da AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta da parte autora.
Alega como causa de pedir que não jamais aderiu/associou a tal associação, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado por parte do autor, que não possui relação jurídica com a associação demandada, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que a referida parte, não consegue produzir prova negativa, quanto a não anuência do desconto, diferentemente da requerida, que pode comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a anuência do desconto pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulada pela parte autora, a fim de que seja, por ora, suspenso o desconto.
Determino que seja requisitado o ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, suspenda os descontos decorrentes da presente relação impugnada, sendo o benefício: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA (NB: 172.279.866-9) da autora, CONTRIB.
AASAP.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 16/07/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 12/05/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Rio Negro, CONJ 502 e 503, 161, AASAP ASSOC AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68577562 Petição Inicial Petição Inicial 25051211323156000000060880902 68577563 02-procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051211323178600000060880903 68577564 03-declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25051211323199000000060880904 68577565 04-comprovante de endereço Documento de comprovação 25051211323214700000060880905 68577566 05- Documento de Identidade Documento de Identificação 25051211323235700000060883106 68577568 06-comprovante de descontos Documento de comprovação 25051211323257300000060883108 68598356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051214023407300000060900884 -
19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 11:08
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:08
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, Pancas - 1ª Vara.
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12/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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