TJES - 5000445-54.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000445-54.2025.8.08.0002 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DIONE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por DIONE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pleiteando autorização judicial para recebimento de valores, junto à Prefeitura Municipal de Alegre.
Com a inicial vieram os documentos (ID 64984973 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará feito por DIONE DA SILVA SANTOS devidamente qualificado nos autos, pleiteando autorização judicial para recebimento de valores, junto à Prefeitura Municipal de Alegre, em virtude do falecimento de Sebastião José dos Santos.
Conforme disposto no art. 720, do Código de Processo Civil, cabe ao interessado “formular pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.” Assim, deve ser construído procedimento apto a tutelar o direito material postulado, conferindo, desse modo, Efetividade e também Tempestividade à Prestação Jurisdicional, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII).
Verifico dos autos, que a parte Autora juntou os documentos necessários para o deferimento do pedido e as declarações de renúncias foram juntadas aos autos (ids 64984981 e 64984982).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, AUTORIZANDO o Autor DIONE DA SILVA SANTOS a levantar, em sua integralidade, os valores atinentes aos saldos depositados em favor de Sebastião José dos Santos, CPF nº *48.***.*08-72, no valor de R$ 407,05 (quatrocentos e sete reais e cinco centavos), junto à Caixa Econômica Federal, com seus acréscimos porventura existentes, bem como a quantia de R$ 2.514,45 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos porventura existentes, junto à Prefeitura Municipal de Alegre, podendo, para tanto, receber quantias, passar recibos, dar quitações, requerer e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento da presente Sentença/Alvará.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do Novo Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Ressalvo, porém, para os devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste específico processo.
Sem custas.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
Karine Aparecida Meneguelli OAB/ES 30.096, nos quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, em razão da voluntariedade da jurisdição prestada nos autos.
Intimem-se.
Certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Tudo feito, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031400100525900000057693607 PROCURAÇÃO-DIONE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031400100556200000057693608 REQUERIMENTO- DE ADVOGADO Documento de comprovação 25031400100574900000057693609 NOMEAÇÃO- ADVOGADA Documento de comprovação 25031400100593500000057693610 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA-DIONE Documento de comprovação 25031400100614400000057693611 DOCUMENTOS PESSOAIS-DIONE Documento de Identificação 25031400100643400000057693612 DOCUMENTOS PESSOAIS- SEBASTIÃO -FALECIDO Documento de Identificação 25031400100663200000057693613 DOCUMENTOS PESSOAIS- ANA CÉLIA Documento de Identificação 25031400100681600000057693614 DOCUMENTO-JHONATA Documento de Identificação 25031400100698100000057693615 DECLARAÇÃO -JHONATA Documento de comprovação 25031400100717600000057693616 DECLARAÇÃO ANACÉLIA Documento de comprovação 25031400100733700000057693617 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- DIONE-JHONATA- ANACÉLIA Documento de comprovação 25031400100748400000057693618 CERTIDÃO DE ÓBITO -SEBASTIÃO Documento de comprovação 25031400100763300000057693619 CADÚNICO-DIONE Documento de comprovação 25031400100784000000057693620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031413545885400000057721334 SISBAJUD SEBASTIAO JOSE Certidão 25031915491585300000057984283 Despacho Despacho 25031915491647300000057984279 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25032523392419000000058404331 TOTAL A RECEBER PMA Documento de comprovação 25032523392440600000058404332 -
13/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de DIONE DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*79-03 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 23:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
19/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001846-46.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ernanes Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2022 15:54
Processo nº 5002445-83.2025.8.08.0048
Joao Pedro de Jesus de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 17:11
Processo nº 0008911-33.2018.8.08.0014
Neucedes Vallandro Broseghini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 5000365-21.2024.8.08.0004
Jocelene Maria de Souza
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Elleni Barbosa Lesqueves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 13:30
Processo nº 0008697-31.2004.8.08.0047
Auto Servico Gramado LTDA
Danglades Santos de Lima
Advogado: Luiz Carlos Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2019 00:00