TJES - 0010752-98.2020.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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13/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e MARCELO ARGENTINO MEDEIROS - CPF: *40.***.*52-59 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010752-98.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARCELO ARGENTINO MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARCELO ARGENTINO MEDEIROS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/42.
Indeferida a assistência judiciária gratuita na fl. 88.
Custas quitadas (fl. 91).
Sentença de fls. 112/113 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito.
Apelação às fls. 115/122.
Decisão de fls. 124/125 que, exercendo juízo de retratação, tornou sem efeito a sentença proferida nos autos e determinou a expedição de mandado de citação.
Despacho de citação no ID 28322548.
Mandado devolvido não cumprido no ID 32518447.
A parte autora forneceu novo endereço no ID 33151760, novamente sem sucesso na citação do requerido, conforme AR de ID 38875975, já que foi assinado por terceira pessoa.
Expedido mandado para o endereço, esse retornou sem cumprimento, conforme ID 50688299.
Intimado a apresentar novo endereço, impulsionando o feito (ID 51078988), a requerente não se manifestou, conforme certidão de ID 56667282. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 57157240.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 18:28
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:43
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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