TJES - 5000470-06.2024.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000470-06.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERLAINI DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, LUIZA SCALFONI RODRIGUES - ES41302 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos da parte final do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Não havendo nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
Conforme se infere da exordial e da contestação, a autora é servidora pública efetiva e exerce o cargo de Professora A, Ensino Fundamental, desde 01/02/2018.
Defende a reclamante que o município requerido não teria implementado o Piso Nacional de Educação, preconizado na Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a norma contida no art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Dispõe a referida legislação em seu art. 2º, §1º: Art. 2º, § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
O artigo 5º da mencionada legislação previu que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009".
Como cediço, o referido piso salarial foi previsto no art. 206 da CF, e no ADCT, e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, calha que, o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão somente, que um professor da educação básica, no início de carreira, não pode receber quantia inferior a ele.
Ademais, o Pacto Federativo definiu a autonomia dos Municípios, Estados-Membros e Distrito Federal em relação à União.
Neste contexto, a gestão orçamentária, financeira e administrativa destes entes é realizado em garantia à autogestão, isenta de qualquer interferência ou intervenção, uns sobre os outros.
Dentro desse contexto, mesmo se deparando com eventual situação de desigualdade, o Poder Judiciário não pode corrigir essa disparidade conferindo aumento, uma vez que, repita-se, não possui "função legislativa" e “não é gestor público”.
Sobre o tema, na doutrina administrativa destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: "Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF" (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Ed.
Malheiros, p. 14).
Nesse sentido, não havendo previsão legal para o reajuste nos moldes como pretende a autora, aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Oportuno colacionar julgado do TJES sobre o tema, verbis: 49723466 - APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PISO SALARIAL.
REAJUSTEPROPORCIONAL DOS DEMAIS SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante positivado no art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção.
Contudo, cuida-se de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado nos autos que o postulante faz jus ao benefício, o que não se verifica na hipótese vertente. 2.
Pretendem os autores o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da pretendida incorporação do percentual de 33,64%, sendo o Município legítimo para responder à ação de cobrança fundada em suposta omissão a ele imputada. 3.
De fato, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando o mínimo que deve ser pago pela prestação dos serviços do professor e em seu art. 5º previu a forma de sua atualização.
Contudo, como bem concluiu o magistrado de 1º grau o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão somente, que um professor da educação básica, no início da carreira, não pode receber quantia inferior a ele. (destaques no original) 4.
Não havendo previsão legal para o reajuste pretendido pelos apelantes, aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula Vinculante 37, segundo o qual Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse mesmo fundamento afasta eventual pretensão de alteração dos vencimentos na forma do art. 37, X da CF. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0001497-34.2016.8.08.0020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 16/05/2017; DJES 19/05/2017) Outrossim, aplicável perfeitamente ao caso a Súmula Vinculante nº 37 que assim dispõe: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Antes da Súmula Vinculante, já dispunha o Enunciado 339 do mesmo Tribunal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.
A Constituição da República reservou ao Poder Legislativo, com iniciativa de lei do Poder Executivo, a competência para aprovar ou não, aumento de vencimentos de agentes públicos de qualquer classe, bem como, sua majoração para efeito de equiparação paritária com outros servidores da mesma categoria, e com piso salarial superior.
Dispõe o artigo 37,X, da Constituição: “A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observado a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Trata-se, portanto, de Ato Legislativo complexo, que além da iniciativa de lei do interessado, deve-se ater às condições fiscais, financeiras e orçamentárias disponíveis, consoante reza a Lei Complementar Federal nº 101/01.
Não cabe ao Poder Judiciário criar despesas e responsabilidade fiscal para o Executivo, usurpando a função legislativa, e infringindo o princípio da reserva legal.
Ademais, a própria Lei 11.738/08 reconheceu que a adoção do piso nacional é um ato político, cuja ausência de disposição e recurso orçamentário deverá ser complementado com recursos da União vinculados à educação, no limite da lei: “ A União deverá complementar na forma da lei e no limite do disposto no inciso VI do caput do artigo 60 do ADCT e em regulamento, a integralização de que trata o artigo 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado”.
Nossa jurisprudência já assentou que não cabe ao judiciário majorar o salário dos profissionais de educação básica para atender ao Piso Nacional da Educação: APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO SALARIAL DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA – OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 339 DO STF – A Lei Federal n. 11.738/2008 e a legislação municipal asseguram o direito à percepção de acordo com o piso nacional definido para a categoria, mas não o de tê-lo reajustado nos mesmos índices de aumento que devem incidir sobre o valor referência.
Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ingerência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes, conforme preconiza a súmula 339 do STF. (TJ – MG – AC: 10342130015981001 MG, Relator: Versiani Penna, Data julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 5ª Câmara Cível, Data publicação: 26/01/2015). 3.
Dispositivo Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juiza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, data BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº0597 /2025) -
16/05/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de VERLAINI DA SILVA - CPF: *18.***.*41-12 (REQUERENTE).
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13/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:47
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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