TJES - 0010326-95.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 18:12
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 26/06/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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26/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0010326-95.2012.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO MOREIRA SANTOS REU: LUCIELIO VENTURA Advogado do(a) REU: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juiz de Direito designada de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara criminal - Tribunal do Júri, INTIMO a defesa, do teor do despacho de id. 71641658, cujo teor final é o seguinte: "...Portanto, o não comparecimento do causídico, ocasionará a nomeação de advogado dativo para a realização da sessão plenária.
Diante do exposto, INDEFERO o pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri.
Intimem-se".
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0010326-95.2012.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO MOREIRA SANTOS REU: LUCIELIO VENTURA Advogado do(a) REU: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960 SENTENÇA O sentenciado foi pronunciado em 16/08/2016, incurso nos crimes previstos nos artigos 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP e art. 14 da Lei 10.826/03.
Trânsito em julgado da pronúncia em 30/09/2016.
Compulsando os autos, inobstante a fase em que se encontra o feito, verifico a ocorrência prescrição em relação ao crime art. 14 da Lei 10.826/03, motivo pelo qual torna-se necessária a análise do ofício. É, em resumo, o relatório.
Decido Do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: Segundo o Mestre Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, p. 17, "prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo, atingindo, primeiramente, o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação".
Insta ponderar, que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Diploma Processual Penal, pelo Juiz ou Tribunal, sendo, ainda, irrenunciável. É o que se extrai do art. 61 do Código de Processo Penal, senão vejamos: "ART. 61 – EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER A EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LO DE OFÍCIO." A pronúncia transitou em julgado em 30/09/2016.
Destarte, levando em consideração o prazo fixado pelo art. 109, IV do Código Penal que, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, é de rigor o seu reconhecimento, posto que, da data do trânsito em julgado da pronúncia, até a atual, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional acima aludido.
Isto posto, não havendo causas interruptivas ou suspensivas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCIELIO VENTURA em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato - em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no artigo 107, inciso V e VI, primeira figura, do Código Penal.
Desta forma, em plenário, o julgamento ocorrerá apenas em relação ao crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP .
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 20:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 10:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:08
Juntada de Carta precatória
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10/06/2025 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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07/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIR ROBERTO DE JESUS ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:47
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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21/05/2025 16:13
Juntada de Ofício
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21/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0010326-95.2012.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUCIANO MOREIRA SANTOS REU: LUCIELIO VENTURA Advogado do(a) REU: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960 INTIMAÇÃO SESSÃO DO JÚRI INTIMO, o ADVOGADO , NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960, do despacho de id. 56543779 e para comparecer à SESSÃO DO JÚRI designada, conforme segue: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: SALÃO DO JÚRI DA COMARCA DE VILA VELHA Data: 26/06/2025 Hora: 13:00.
VILA VELHA,20 de maio de 2025.
Analista Judiciária -
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:46
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 26/06/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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16/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:34
Desentranhado o documento
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07/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIELIO VENTURA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:59
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 17/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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24/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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