TJES - 0001410-90.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FONTOURA GRASSELLI ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001410-90.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEIA DUARTE CORREIA, JULIO CESAR GAMA NASCIMENTO PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA REQUERIDO: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA, FONTOURA GRASSELLI ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogados do(a) REQUERIDO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512, Advogados do(a) REQUERIDO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, MAYRA REGETZ MONTEIRO - ES17596 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA (ID 67349706) em face da Decisão de ID 67051328, que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento deste juízo.
Em suas razões, alega a Embargante a ocorrência de omissão, haja vista a ausência de adstrição do laudo pericial ao que foi determinado em sede de decisão saneadora (fls. 480/481). É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Conforme relatado, em suas razões de ID 67349706, aduz a Embargante a ocorrência de omissão, haja vista a ausência de adstrição do laudo pericial ao que foi determinado em sede de decisão saneadora (fls. 480/481).
Pois bem.
Tenho que a pretensão aduzida pela Embargante trata-se de mero inconformismo e rediscussão de matéria já apreciada.
Restou claro o entendimento deste juízo, no sentido de que a prova pericial consistiria na análise técnica dos laudos juntados pelas partes, com a possibilidade de realização de vistoria in loco, caso o expert, no exercício técnico de seu múnus, entendesse necessária a diligência para o pleno esclarecimento das questões técnicas debatidas.
No caso, o expert concluiu pela necessidade de diligência presencial no imóvel, a qual foi efetivamente realizada, com a devida intimação das partes para acompanhamento, conforme certificado nos autos.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pela Embargante se refere exclusivamente à forma de condução do trabalho técnico pelo perito, bem como às conclusões a que este chegou, aspectos que não configuram omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, mas sim descontentamento com o conteúdo probatório, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada.
Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral.
VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ".
Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 . "VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido:" Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais.
A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Assim, a medida que se impõe é a negação de provimento aos Embargos de ID 67349706.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, retornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/05/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 22:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
19/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GAMA NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de SIDNEIA DUARTE CORREIA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de FONTOURA GRASSELLI ARQUITETOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de SIDNEIA DUARTE CORREIA em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR GAMA NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO SANZ MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MAYRA REGETZ MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ARETUSA POLLIANNA ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de laudo técnico
-
29/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO SANZ MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ARETUSA POLLIANNA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS COELHO SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 17:42
Juntada de Petição de laudo técnico
-
15/10/2023 17:38
Juntada de Petição de laudo técnico
-
27/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FONTOURA GRASSELLI ARQUITETOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:53
Decorrido prazo de SIDNEIA DUARTE CORREIA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR GAMA NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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