TJES - 5000500-79.2021.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000500-79.2021.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCEU DERLY ZANOTTI REQUERIDO: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER, GELSIMAR RODRIGO WALTER Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOISIO LIRA - ES7512, MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047 DECISÃO Trata-se de "Ação de Cumprimento de Contrato Cumulado com Obrigação de Fazer" convertida em "Ação de Adjudicação Compulsória" ajuizada por DIRCEU DERLY ZANOTTI em face de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER e GELSIMAR RODRIGO WALTER.
A análise dos pedidos de mérito da ação revela um conflito fático e jurídico complexo.
De um lado, a Requerida Margarett de Oliveira Kuster invoca princípios de proteção consumerista e a exceção do contrato não cumprido, buscando a anulação de documentos e a imposição de obrigações ao Requerente por alegado inadimplemento e conduta abusiva.
De outro, o Requerente Dirceu Derly Zanotti defende a validade e o cumprimento do contrato, a qualificação do negócio como permuta e não relação de consumo, e refuta as acusações de má-fé e abusividade.
A controvérsia central reside na efetiva prestação e integralidade dos serviços topográficos, bem como na validade dos termos da dação em pagamento e nas condutas de ambas as partes ao longo da execução contratual.
A Requerida, em sua defesa, argumentou que o serviço do Requerente não foi concluído e que o contrato foi rescindido, o que a levou a contratar outra empresa para o mesmo fim.
Contudo, o Requerente alegou que os serviços foram entregues e que a Requerida assinou as plantas sem ressalvas.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, verifica-se a necessidade de ajustes processuais e o aprofundamento da fase instrutória.
Essa divergência fática impõe a produção de provas adequadas para esclarecer os elementos essenciais da lide, os quais serão enfrentados após a resolução das preliminares que passo a analisar.
DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido GELSIMAR RODRIGO WALTER.
A própria requerida, que é advogada, informou que os imóveis objeto da lide lhe pertencem, em virtude de partilha de bens decorrente de divórcio (ID 18749587), e que o requerido não possui mais direitos sobre a área.
A procuração (ID 10084308) juntada aos autos corrobora a alegação da ré, já que o requerido lhe outorgou poderes amplos e gerais para a alienação dos imóveis.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Gelsimar Rodrigo Walter para figurar no polo passivo da presente demanda, determinando a exclusão de seu nome do feito, com a consequente extinção do processo em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Prosseguirá o feito apenas em relação à parte devidamente legitimada, conforme os documentos apresentados nos autos. 2.
Da Impugnação ao Valor da Causa e da Justiça Gratuita Com relação ao valor da causa, a requerida impugnou o valor atribuído de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Conforme documentação apresentada por ela, um e-mail do próprio autor avalia o valor das terras em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O requerente não produziu provas que justificassem a fixação do valor em R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Dessa forma, corrijo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, considerando a impugnação apresentada e a documentação juntada aos autos, bem como a ausência de provas por parte do autor que justifiquem o valor originalmente atribuído (R$ 1.100,00), determino a correção do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conformidade com o efetivo conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, devendo ser recolhidas as custas complementares, se houver. 3.
Da Gratuidade da Justiça A Margarett de Oliveira Kuster pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
O pedido foi impugnado pelo requerente com fundamento em informações patrimoniais e profissionais constantes no acordo de partilha de bens, devidamente acostado aos autos (ID 18749587).
Conforme se depreende do referido acordo, Margarett possui direitos sobre o valor remanescente da venda de dois imóveis rurais contíguos localizados em Marechal Floriano/ES, com áreas aproximadas de 21,7 hectares e 3 hectares, registradas sob as matrículas nº 2.115 e nº 2.114, cujos valores devem ser deduzidos das dívidas comuns do casal e das transferências previstas, inclusive pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao ex-cônjuge e compensação de obrigações mobiliárias no montante de R$ 110.700,00 (cento e dez mil reais).
Além disso, detém usufruto vitalício de parte significativa de imóvel residencial de três pavimentos, situado na Rua Jandaia, nº 27, Cariacica/ES (terceiro andar, apartamento dos fundos e duas vagas de garagem), cujo domínio pertence à filha do casal, sendo previsto que eventuais benfeitorias futuras correrão às expensas da requerente.
Também é titular de direitos relativos à quota-parte de imóvel localizado na Rua Itamaraty, nº 100, Santa Cecília, Cariacica/ES (matrícula nº 22.571), mantido em condomínio com os irmãos.
Apesar de, em tese, os elementos constantes dos autos indicarem disponibilidade financeira incompatível com o benefício pleiteado — especialmente considerando a atuação profissional da requerente como advogada —, o Código de Processo Civil estabelece importantes salvaguardas que impedem decisões-surpresa e garantem o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC).
Nos termos do art. 99, §2º, o indeferimento da gratuidade de justiça com base em elementos que afastem a presunção de hipossuficiência exige prévia intimação da parte interessada para que se manifeste e apresente documentos ou justificativas.
O art. 10 reforça esse princípio ao vedar decisões proferidas sem prévia oportunidade de manifestação sobre o respectivo fundamento.
Dessa forma, embora os imóveis rurais envolvidos nesta demanda estejam vinculados à resolução desta ação e também àquela registrada sob o nº 0000279-89.2018.8.08.0055, os demais bens que compõem o patrimônio da requerida, bem como sua profissão de advogada, constituem elementos que indicam ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, impõe-se a abertura do contraditório, possibilitando à requerente demonstrar, caso seja pertinente, que suas condições pessoais, familiares ou financeiras não impedem o deferimento do benefício.
Somente após essa manifestação e eventual instrução complementar, poderá este Juízo decidir de forma segura e fundamentada acerca da viabilidade ou não da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Por sua vez, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, aplico ao Requerente o mesmo entendimento já adotado em relação à Requerida.
Assim, impõe-se a abertura do contraditório, assegurando-lhe oportunidade de demonstrar, por meio de documentos ou justificativas, sua real condição de hipossuficiência antes da análise definitiva do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o exposto, determino a intimação de ambas as partes para que apresentem, no prazo legal, documentação idônea capaz de comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Da Multa por Ausência em Audiência O despacho (ID 29805925) certificou que a parte ré não foi devidamente intimada para a audiência de 05/05/2023 (Termo de Audiência ID 24791052).
A ausência de intimação válida descaracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 334, §8º, do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação de multa à Requerida por não comparecimento à audiência de conciliação (ID 25964950). 5.
Da Tutela de Urgência Em análise à conjuntura dos autos, verifico que foi previamente deferida tutela de urgência, determinando à parte requerida que se abstenha de realizar a venda da área objeto da lide (constante da cláusula 2ª do contrato de ID nº 10084233), bem como de praticar qualquer intervenção no local, seja por obras, construções ou alterações de limites, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referida medida foi adotada com fundamento no art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e foi posteriormente ratificada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 8967792), que manteve o entendimento acerca da necessidade de resguardar o imóvel litigioso, evitando qualquer risco de irreversibilidade do dano enquanto perdurar a controvérsia judicial.
No curso da demanda, sobrevieram manifestações relevantes por ambas as partes.
O Requerente, por meio das petições de IDs 26188329 e 29813756, noticiou a continuidade das intervenções na área, enquanto a Requerida, em sua manifestação de ID 41199171, postulou a reconsideração da tutela de urgência, sob a alegação de que a decisão teria se baseado em informações inverídicas do Requerente relativas à venda e invasão das terras, defendendo, ainda, inexistirem os pressupostos necessários à concessão da medida.
Aduziu, outrossim, que a manutenção da tutela colocaria em risco seu patrimônio.
Saliento que tramita neste Juízo a ação de nº 0000279-89.2018.8.08.0055 (interdito proibitório), tendo como objeto o mesmo imóvel litigioso, o que denota identidade substancial entre o bem discutido nas distintas demandas.
Nessa outra ação, a Sra.
Dra.
Margarett de Oliveira Kuster, ora requerida, figura como Requerente.
Tal circunstância recomenda cautela redobrada, de modo a evitar decisões contraditórias e a assegurar o tratamento isonômico e coerente da matéria.
Analisando o pedido de reconsideração da Requerida, constato que não se verifica, neste momento processual, a existência de fatos novos, provas contundentes ou qualquer outro elemento capaz de invalidar ou modificar os fundamentos que sustentaram o deferimento da tutela de urgência, ratificados, inclusive, pela instância recursal.
Não foram apresentados indícios de nulidade, tampouco de modificação substancial no status quo que autorize a revogação da medida anteriormente concedida.
Permanece presente, portanto, o perigo de irreversibilidade que recomenda a manutenção da tutela para assegurar a utilidade e o resultado prático do processo.
Diante das alegações de possíveis intervenções na área objeto da controvérsia, determino a intimação da Sra.
Margarett de Oliveira Kuster para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a autoria das obras ou modificações recentemente realizadas no imóvel, indicando se decorreram de sua iniciativa ou de terceiros/invasores.
Deverá, ainda, esclarecer se tais intervenções incidem total ou parcialmente sobre a área discutida, sob pena de aplicação da multa prevista na decisão que concedeu a tutela.
A medida visa aprimorar a instrução processual e possibilitar o esclarecimento dos fatos, não ensejando, por ora, a revogação da tutela de urgência, mas permitindo que a parte apresente novos elementos que, caso venham a afastar os requisitos da tutela de urgência, poderão ensejar sua futura reconsideração.
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência previamente deferida, por persistirem os fundamentos de fato e de direito que justificam sua concessão, em estrita observância ao princípio do perigo da demora e da efetividade jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC.
Ressalto, por fim, que a medida ora mantida permanece condicionada à avaliação superveniente dos elementos trazidos pelas partes, podendo ser objeto de reanálise a qualquer tempo, caso haja modificação substancial do quadro fático ou jurídico. 6.
Da Inadmissibilidade dos Pedidos de Tutela Proibitiva em Face do Requerente No que concerne aos pedidos formulados pela Requerida, em sede liminar, no sentido de que o Requerente seja proibido de constrangê-la publicamente, seja na igreja ou em qualquer outro local, bem como de dirigir-se a seus familiares ou enviar recados por terceiros, com o intuito de compeli-la ao cumprimento das obrigações contratuais discutidas nestes autos, entendo não ser possível acolhê-los no presente processo.
Tais medidas, que visam restringir condutas de natureza pessoal e disciplinar eventuais comportamentos abusivos ou ilícitos, não se inserem no escopo desta demanda, cujo objeto versa sobre aspectos patrimoniais.
Ressalto que eventuais constrangimentos ou violações à esfera de direitos da personalidade da Requerida, inclusive situações de assédio, coação ou ameaça, devem ser objeto de análise em ação judicial própria, diante da necessidade de instrução adequada e do devido contraditório, podendo, inclusive, ensejar medidas no âmbito criminal, conforme a gravidade dos fatos noticiados.
Por tais razões, indefiro, por ora, os referidos pedidos, sem prejuízo de que a parte interessada busque providências nos meios e esferas competentes, caso entenda necessário. 7.
Dos embargos de Declaração Opostos pelo Requerente Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Requerente sob ID 18896286, observo que o objetivo principal da medida é apontar uma suposta omissão na decisão anterior, consistente na ausência de manifestação acerca do pedido de indisponibilidade de área, que, segundo o Requerente, deveria abranger mais de uma porção de terra, tendo em vista que o serviço objeto da demanda teria alcançado dois contratos distintos e, consequentemente, duas áreas diversas.
Todavia, entendo que a análise da extensão da indisponibilidade pretendida demanda exame aprofundado do mérito, especialmente no tocante à delimitação precisa das áreas envolvidas e à interpretação dos contratos referidos.
Assim, considerar, neste momento processual, a ampliação dos efeitos da decisão para alcançar outras porções de terra seria antecipar o exame de questão substancial, que deve ser apreciada no bojo da instrução probatória, com observância do contraditório e ampla defesa.
Diante disso, deixo de acolher, por ora, os embargos de declaração, ressalvando que a questão poderá ser analisada oportunamente, quando do julgamento de mérito da causa, após regular dilação probatória e oitiva das partes interessadas. 8.
Das Próximas Etapas Processuais Na última manifestação da Requerida (ID 41199171), foi alegada a ausência de intimações regulares dos atos processuais, bem como requerido o cadastramento do advogado Dr.
Aloísio Lira.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda à verificação dos registros e, se necessário, atualize os dados do patrono indicado, de modo a garantir o êxito nas futuras comunicações processuais.
Quanto ao pedido de sigilo formulado pela Requerida, Margarett de Oliveira Kuster, diante da inclusão nos autos (ID 18749587) de peças relativas à partilha de bens oriundas da ação de divórcio em que figura como parte, determino ao Cartório que proceda com a classificação sigilosa do referido documento, resguardando sua confidencialidade e integridade. 9.
Das Determinações Diante do exposto, decido: 9.1.
Exclusão do Polo Passivo de Gelsimar Rodrigo Walter Fica determinada a exclusão de Gelsimar Rodrigo Walter do polo passivo da presente demanda, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva, já que os imóveis objeto da lide pertencem exclusivamente à Sra.
Margarett de Oliveira Kuster, consoante partilha de bens devidamente homologada.
Tal medida encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC e é fundamentada pela ausência de direito remanescente do referido requerido sobre os imóveis discutidos. 9.2.
Retificação do Valor da Causa e Recolhimento de Custas Complementares Determino a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que reflete o efetivo conteúdo patrimonial em discussão, segundo documentação apresentada nas peças processuais, em especial o e-mail do próprio autor.
Consequentemente, determino a imediata complementação das custas judiciais, se houver, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 9.3.
Regularização da Gratuidade da Justiça Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo legal, apresentem documentação idônea que eventualmente comprove a condição de hipossuficiência necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Tal deliberação visa assegurar o contraditório e a oportunidade de manifestação prévia, diante da possível ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 99, §2º, do CPC. 9.4.
Indeferimento de Multa por Ausência em Audiência Indefiro o pedido de aplicação de multa à parte Requerida pelo não comparecimento à audiência de conciliação, visto que restou comprovada ausência de intimação válida.
Nessa circunstância, não se caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 334, §8º, do CPC. 9.5.
Manutenção da Tutela de Urgência Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à parte Requerida que se abstenha de promover a venda do imóvel objeto da lide, bem como de realizar intervenções, obras ou alterações de limites na área discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalto que a medida permanece condicionada à avaliação superveniente dos elementos trazidos pelas partes. 9.6.
Intimação para Esclarecimentos quanto a Intervenções na Área Intimo Margarett de Oliveira Kuster para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a autoria das eventuais obras ou modificações realizadas no imóvel objeto da lide, indicando se foram realizadas por sua iniciativa ou por terceiros/invasores, bem como esclareça se tais intervenções incidem total ou parcialmente sobre a área discutida nos autos.
O descumprimento sujeitará à multa estipulada na decisão concessiva da tutela. 9.7.
Indeferimento de Pedido de Tutela Proibitiva em Face do Requerente Indefiro os pedidos formulados pela Requerida de proibição ao Requerente de praticar atos de constrangimento pessoal (inclusive em esfera religiosa ou familiar), por fugirem ao escopo patrimonial desta demanda.
Ressalto que eventual proteção de direitos da personalidade deve ser perseguida em ação própria. 9.8.
Não Acolhimento Provisório dos Embargos de Declaração Deixo de acolher, nesta oportunidade, os embargos de declaração opostos pelo autor acerca do pedido de ampliação da indisponibilidade de áreas, salientando que a análise da matéria demanda dilação probatória e apreciação no momento oportuno, quando do julgamento do mérito, respeitando-se o contraditório. 9.9.
Providências Administrativas e de Sigilo Determino à Secretaria do Juízo que verifique os registros do advogado Dr.
Aloísio Lira (OAB/ES nº 7512), e se necessário, proceda à atualização dos dados cadastrais, garantindo a regularidade das futuras comunicações processuais.
Além disso, determino a classificação como sigiloso do documento relativo à partilha de bens, constante do ID 18749587, resguardando sua confidencialidade e integridade, nos termos da legislação aplicável. 9.10.
Designação de Nova Audiência Considerando que, conforme registrado nos autos, a intimação das partes para a audiência anteriormente designada restou prejudicada por ausência de regular notificação, determino sejam ambas as partes devidamente intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente sobre o interesse na designação de nova audiência de conciliação.
Ressalto que a realização do ato visa oportunizar ambiente propício à autocomposição, princípio este consagrado nos arts. 3º, §§2º e 3º, e 334 do CPC, de modo que a vontade das partes mantém papel central na condução dessa etapa procedimental.
Ademais, cumpre destacar que as partes permanecem livres para, a qualquer tempo durante a tramitação do processo, apresentar eventual acordo extrajudicial nos autos, hipótese em que este Juízo analisará a homologação do pacto firmado, desde que observados os pressupostos legais.
Tal possibilidade reflete a função jurisdicional contemporânea, que estimula a solução consensual dos conflitos e valoriza a autonomia das partes como vetor de pacificação social, garantindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
P.R.I.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GELSIMAR RODRIGO WALTER em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DIRCEU DERLY ZANOTTI em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000500-79.2021.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCEU DERLY ZANOTTI REQUERIDO: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER, GELSIMAR RODRIGO WALTER Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOISIO LIRA - ES7512, MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) às partes nos termos do r. despacho id 49888191.
MARECHAL FLORIANO-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:47
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:18
Juntada de Informações
-
19/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Informações
-
05/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:02
Decorrido prazo de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:02
Decorrido prazo de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 14:40 Marechal Floriano - Vara Única.
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:23
Decorrido prazo de DIRCEU DERLY ZANOTTI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:30
Decorrido prazo de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 14:40 Marechal Floriano - Vara Única.
-
25/01/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 09:09
Decisão proferida
-
25/01/2023 09:09
Processo Inspecionado
-
10/01/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 02:22
Decorrido prazo de DIRCEU DERLY ZANOTTI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 23:15
Decorrido prazo de MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 21:16
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
26/10/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:51
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2022 11:51
Expedição de carta postal - citação.
-
14/10/2022 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/09/2022 21:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 19:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:36
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2022 17:36
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 18:02
Juntada de Petição de habilitações
-
25/05/2022 10:40
Processo Inspecionado
-
08/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
29/10/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
29/10/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013630-03.2023.8.08.0012
Jose Afonso Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 21:07
Processo nº 5001325-50.2024.8.08.0012
Aurio do Carmo Soares
Via Varejo S/A
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 15:36
Processo nº 5002586-78.2023.8.08.0014
Zilma Narciso Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 14:04
Processo nº 5001297-97.2024.8.08.0007
Helia Souza Santos da Cruz
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 15:16
Processo nº 5004111-22.2025.8.08.0048
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Itamar Gomes Lins
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 16:57