TJES - 0002798-36.2017.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para GELIANE RANGEL RODRIGUES - CPF: *04.***.*77-85 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GELIANE RANGEL RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002798-36.2017.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELIANE RANGEL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Cumprimento de Sentença figurando como exequente GELIANE RANGEL RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, foi proferida sentença nos autos do processo de nº 0002798-36.2017.8.08.0002 que julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para declarar a nulidade dos contratos estabelecidos entre a parte autora e o demandado — que tiveram como objeto a prestação de serviços na modalidade designação temporária, durante o período compreendido entre novembro de 2012 até a data do efetivo cumprimento do contrato, ao tempo em que CONDENO o Estado do Espírito Santo ao depósito do FGTS em conta vinculada da autora, no período compreendido nesse mesmo lapso temporal (25/10/2012 até a data do efetivo cumprimento do contrato), com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela vencida, pela TR, e, por via de consequência, declaro extinto o presente procedimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O exequente requereu o cumprimento de sentença de fls. 60/62.
O executado impugnou a execução, às fls. 74/76, e apresentou os cálculos periciais (Id nº 46903735).
Em seguida (Id.nº 54191043), o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, bem como requereu a homologação dos cálculos apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Id nº 46903735, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se para ciência.
Sentença registrada no sistema "PJe".
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedido o competente RPV em favor do Exequente.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, 31 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
13/05/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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