TJES - 5000135-40.2020.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000135-40.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA CALDEIRA PERES REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MICHELLE DA CONCEICAO SILVA LULA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito, mesmo após regularmente intimada para promover o seu regular prosseguimento, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC.
O abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Contudo, a omissão da parte não se exaure em mera hipótese de inércia formal, permitindo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual – condição da ação indispensável à legítima atuação jurisdicional.
O interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida.
O abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial.
Trata-se de conduta incompatível com a premissa de que a jurisdição não se presta a tutelar pretensões desprovidas de interesse e utilidade efetiva.
A conduta omissiva da parte autora, ao não promover qualquer diligência útil ao regular andamento da causa, evidencia, em juízo objetivo, que não mais subsiste vontade real de obtenção da prestação jurisdicional.
Nessa medida, a paralisação do processo transcende a esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC.
Cabível, na hipótese, a interpretação ampliativa do inciso VI do art. 485 do CPC, de maneira a reconhecer o abandono como causa reflexa de carência do interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000135-40.2020.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação da segunda requerida, posto que sequer foi citada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:01
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 13:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000135-40.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA CALDEIRA PERES REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MICHELLE DA CONCEICAO SILVA LULA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, do teor do(a) R.
Decisão id nº 67353034, parte final.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:43
Decorrido prazo de RAYANA CALDEIRA PERES em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000135-40.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA CALDEIRA PERES REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MICHELLE DA CONCEICAO SILVA LULA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão parcial de mérito (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por RAYANA CALDEIRA PERES em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE), MICHELLE DA CONCEIÇÃO SILVA LULA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A autora alega que, em 31/07/2020, anunciou um aparelho de ultrassom e cavitação no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na plataforma online do Mercado Livre.
No mesmo dia, recebeu um e-mail comunicando a venda do produto e solicitando a suspensão do anúncio.
A autora narra que efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), tendo o Banco Bradesco S/A como emissor.
Ela afirma ter consultado o banco sobre a veracidade do boleto e foi informada que aparentemente era verdadeiro.
Após enviar o produto, a autora não recebeu o pagamento correspondente.
Diante disso, requer a condenação da primeira e segunda rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor do produto e do boleto pago, além da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em relação à terceira ré, requer a indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juiz.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a autora e o Banco Bradesco S/A apresentaram acordo e requereram sua homologação, com a extinção do processo com julgamento do mérito.
Tendo em vista que o acordo apresentado preenche os requisitos legais e que as partes manifestaram livremente a vontade de transigir, sem quaisquer vícios de consentimento, e ainda que os procuradores possuem poderes especiais para tanto, a homologação do acordo firmado entre a autora RAYANA CALDEIRA PERES e o réu BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Quanto aos demais réus (MERCADO LIVRE e MICHELLE DA CONCEIÇÃO SILVA LULA), o presente feito deverá prosseguir.
Da análise dos autos, observo que a ré IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (MERCADO LIVRE) requereu o julgamento antecipado da lide.
No entanto, no despacho de Id 39921884, foi informado que a ré MICHELLE DA CONCEIÇÃO SILVA LULA ainda não foi citada, determinando-se a intimação da autora para requerer o que entender de direito.
Embora devidamente intimada para cumprir a diligência, a autora não apresentou manifestação nos autos (Id 49282222).
Dessa forma, DETERMINO a intimação pessoal da autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Após o decurso do prazo, no caso de ausência de manifestação pela autora, INTIME-SE a ré IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (MERCADO LIVRE) para dizer se concorda com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0327/2025 -
15/05/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 18:07
Expedição de Comunicação via correios.
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16/04/2025 18:07
Homologada a Transação
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16/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:54
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 16:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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06/06/2022 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 09:17
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:44
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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24/04/2022 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2022 13:06
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2022 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2022 13:06
Desentranhado o documento
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24/04/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 16:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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18/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 16:38
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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