TJES - 0001014-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para Sob sigilo.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:32
Publicado Sentença - Mandado em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0001014-41.2025.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO STEIN - ES29178 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência deferida em desfavor de ALEX DOS SANTOS PEREIRA, pelos fatos narrados no boletim unificado acostado aos autos.
DECIDO.
Conforme certidão constante nos autos, a vítima relatou que não mais deseja as medidas protetivas, bem como sua manifestação foi ratificada em petição apresentada por meio do seu Advogado Particular em ID n° 68008227.
O Ministério Público opinou pela revogação e pela extinção do feito em ID n° 68641486.
Diante disso, ACOLHO o parecer do Ministério Público, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse processual por parte da vítima.
Intime a vítima pessoalmente podendo a mesma formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Publique-se, Registre-se.
Caso a vítima não seja localizada no endereço contido nos autos, fica desde já autorizada a intimação via Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/05/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 16:43
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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