TJES - 0011096-10.2016.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0011096-10.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR ME DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda. no id. 32106616, sustentando que a decisão de id. partiu de premissa equivocada ao delimitar que o cumprimento de sentença não deve prosseguir em face dos fiadores.
Alega, outrossim, que há omissão na decisão, ao determinar duas intimações que visam manifestação do executado com repetição de atos procedimentais.
Pois bem.
Com razão o embargante pois, em que pese os fiadores não tenham figurado na fase de conhecimento, participaram do acordo homologado à fl. 867, que se tornou título executivo judicial - objeto deste cumprimento de sentença - de modo que se responsabilizaram pelo adimplemento das obrigações ali avençadas como devedores solidários.
Nesse contexto, trago à baila os julgados: Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos fiadores.
Legitimidade passiva dos fiadores ainda que não tenham figurado no polo passivo da ação de conhecimento, na qualidade de réus da demanda, ou o título executivo anterior (sentença de mérito), estes integraram e assinaram o acordo extrajudicial, responsabilizando-se pelo adimplemento das obrigações ali avençadas como devedores solidários.
Acordo homologado judicialmente que se tornou o novo título executivo que, agora, na fase de cumprimento de sentença, é executado.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271195-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS EXECUTADOS.
AGRAVANTES QUE ALEGAM NÃO SEREM PARTE DO PROCESSO PRINCIPAL, COMO TAMBÉM QUE AQUILO QUE FOI COBRADO NÃO FOI ESTABELECIDO EM TÍTULO EXECUTIVO, ADUZINDO, OUTROSSIM, QUE O DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVE SER OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
APESAR DE NÃO TEREM OS AGRAVANTES ATUADO COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL, FIRMARAM O ACORDO COMO FIADORES, ASSUMINDO A CONDIÇÃO DE COOBRIGADOS, O QUE OS FAZ SUBMETIDOS À EXECUÇÃO.
AGRAVANTES QUE, NA CONDIÇÃO DE EXECUTADOS, FORAM INTIMADOS, MAS NÃO FORMULARAM IMPUGNAÇÃO, A CONFIGURAR A PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE UM SUPOSTO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATÓRIO (TJSP; Agravo de Instrumento 2310678-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Assim, especialmente considerando o que dispõe o art. 515, inciso III, §2º, do CPC, são os fiadores legítimos para compor o polo passivo deste feito, devendo ser acolhidos os embargos quanto a este ponto.
Ademais, assiste razão o embargante também quando aduz a desnecessidade de duas intimações para o executado, uma para se manifestar quanto à penhora, e outra, para dizer sobre o pedido de adjudicação, fixando dois prazos diferentes com finalidades convergentes, o que vai de encontro à economia processual.
Desse modo, sem ferir o contraditório, mas em aplicação ao princípio da celeridade, tenho que é suficiente uma única intimação ao devedor para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelo exequente/embargante.
Portanto, e sem mais delongas, acolho os embargos, e determino que o executado Carlito Silva Andrade Junior ME seja intimado em ato único e pessoalmente - pois não constituiu advogado após intimado a fazê-lo - para se manifestar em 15 dias acerca da penhora de bens móveis (fls. 934/935, 943 e 949) e do pedido de adjudicação feito pelo exequente (fls. 953/954).
Outrossim, deve o feito prosseguir também em face dos fiadores indicados na petição que deflagrou a fase de cumprimento de sentença (fls. 872/877), quais sejam: CARLITO SILVA ANDRADE JÚNIOR (CPF nº *46.***.*66-34) e CEI A WU ANDRADE (CPF nº *92.***.*58-87).
Retifique-se o polo passivo para inclusão dos devedores.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de RUBIA BORGES MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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