TJES - 5004841-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 15:23
Processo Reativado
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26/06/2025 14:42
Juntada de
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:36
Juntada de
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10/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MARIA DE LURDES FERREIRA MARCOS - CPF: *34.***.*27-80 (REQUERENTE) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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06/06/2025 14:14
Juntada de
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004841-33.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DE LURDES FERREIRA MARCOS Endereço: ICONHA, 57, VISTA DA SERRA I, SERRA - ES - CEP: 29176-353 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CONJ 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n.º0200.896.3963.
Relata que constatou, em novembro/2024, que a requerida vinha descontando, desde março/2024 até dezembro/2024, parcelas mensais de R$38,07 (trinta e oito reais e sete centavos), sob a rubrica “CONTRIB.MASTERPREV–*80.***.*20-25”, totalizando R$380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos).
Afirma não ter firmado contrato ou dado autorização para tais descontos, qualificando-os como indevidos.
Assevera que, após contato, a requerida cancelou os débitos, mas limitou-se a propor a restituição das três últimas parcelas, proposta que a autora recusou.
Outrossim, requer a condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, do valor de R$380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.455,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Em contestação (ID 66317885), a ré argui preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação não exitosa, ausente a parte ré, ocasião em que foi requerido lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 68104063).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68104063, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse da parte suplicante em produzir novas provas.
Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, considerando que a defesa foi juntada antes da audiência, o ato processual se aperfeiçoou, razão pela qual, havendo questões preliminares nela contidas, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação feita pela ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação a impugnação ao valor da causa vejo que irresignação da parte requerida está relacionado ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Pois bem.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Outrossim, milita em favor da suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feitos tais apontamentos, a requerente comprova que percebe benefício previdenciário NB 200.896.396-3 perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 63046343).
Desses mesmos documentos, vê-se que foram debitadas na apontada verba, entre março e dezembro de 2024, parcelas mensais no valor de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos) identificadas como “CONTRIB.
MASTER PREV. – 0800 202 0125, sob a rubrica 277.
Contudo, conforme relatado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em aludida verba, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela suplicada.
Por conseguinte, inviável atribuir à parte autora o ônus de prova negativa, cabendo à requerida juntar aos autos provas mínimas da relação jurídica, fosse pelo próprio contrato assinado ou por gravação de ligações em que o contrato pudesse ter sido realizado, o que deixou de fazer.
Isto porque, da análise do contrato anexado pela parte ré (ID 66317897), verifica-se que não é possível auferir com plena certeza a validade da assinatura, tendo em vista que a entidade certificadora da assinatura digital é a empresa “assine.pro”, que não se encontra na lista de entidades credenciadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.Br/).
Nesta senda, o STJ no julgamento do REsp nº 1.495.920/DF, reconheceu a validade de contratos eletrônicos assinados digitalmente, desde que a autenticidade e a integridade do documento possam ser verificadas por autoridades certificadoras, por exemplo, através da utilização de certificado digital para assinatura, obedecida a regulamentação estipulada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tem-se, pois, que não foi demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à parte autora, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora.
Assim, ao adotar outro tipo de procedimento para assinatura dos contratos eletrônicos, entende-se que as instituições assumem o risco de que ocorram contratações fraudulentas, com a utilização de documentos de terceiros, supostos contratantes, obtidos de forma ilegal, devendo arcar, portanto, com as consequências advindas desse modelo de negócio.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL).
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP – Brasil.
Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) - (grifo nosso) Posto isso, tendo a requerida sucumbido do ônus da prova que lhe imputa o artigo 373, inciso II do CPC e o artigo 6º, inciso IV do CDC, na medida em que deixou de comprovar a existência de relação jurídica consentida pela parte autora, impondo-se reconhecer a invalidade dos descontos impugnado, com a consequente condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos patrimoniais e morais causados, conforme previsto no artigo 6º, VI do CDC.
Por conseguinte, o valor indevidamente pago deve ser reembolsado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a parte autora, que suporta desfalque indevido em sua conta/benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona a dignidade da autora enquanto consumidora, e que a parte requerida, sequer comprovou relação contratual, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
DISPOSITIVO a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade das cobranças a título de CONTRIB.
MASTER PREV. – 0800 202 0125, sob a rubrica 277. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), em dobro, corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 9 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LURDES FERREIRA MARCOS - CPF: *34.***.*27-80 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 18:28
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 17:10
Juntada de
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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