TJES - 5010081-14.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010081-14.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA DA PENHA CORREIA ANDRADE Endereço: Rua São Geraldo, s/n, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-836 Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 REQUERIDO Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/OFÍCIO A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado, quando, na verdade, foi oferecido um cartão de crédito consignado.
Sustenta que os descontos mensais em seu contracheque referem-se ao pagamento mínimo do cartão, e não amortizam o empréstimo consignado, gerando uma dívida que se perpetua.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos até o julgamento final da ação.
Decido.
A tutela de urgência será analisada sob a luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que a matéria demanda dilação probatória, notadamente a análise do contrato firmado entre as partes, a fim de verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto os descontos mensais, por si só, não configuram dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser ressarcidos ao final, em caso de procedência do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 18/06/2025 * Horário: 16:00 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 16 de maio de 2025 Juiz de direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
16/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:30
Expedição de Comunicação via correios.
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16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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