TJES - 5015432-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Publicado Despacho - Mandado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5015432-29.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, ANDRE PORTAL DIAS MACIEL, GUILHERME BORNACHI SALUME EXECUTADO: IRANI ERMELINDA DE SOUZA GONCALVES Nome: IRANI ERMELINDA DE SOUZA GONCALVES Endereço: Rua Valdivino Ferreira, 106, Cel. (31) 99811-2707, Baixa Verde, DIONÍSIO - MG - CEP: 35984-000 DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por advogados em causa própria, com base em contrato de honorários advocatícios celebrado com a Executada, Sra.
Irani Ermelinda de Souza Gonçalves.
Sustentam os Exequentes que foram contratados para representá-la no âmbito do procedimento indenizatório vinculado à Fundação Renova, decorrente do rompimento da barragem de Mariana/MG, conforme estipulado nos autos do processo n.º 1024965-08.2020.4.01.3800, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.
Narram que o contrato previa o pagamento, a título de honorários, do percentual de 20% sobre o valor recebido pela Executada ao final do processo indenizatório, obrigação esta expressamente pactuada em cláusula contratual.
Os serviços teriam sido integralmente prestados e, como consequência, a Executada teria recebido, em 17/03/2025, o valor bruto de R$ 158.419,17 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos), conforme comprovante de pagamento acostado à inicial.
Entretanto, mesmo ciente do recebimento e da obrigação contratual, a Executada teria se recusado a pagar os honorários contratados, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução amigável.
Diante disso, ajuizaram a presente execução, indicando como título executivo extrajudicial o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 31.683,83, correspondente aos honorários devidos, argumentando risco de dissipação do numerário já depositado na conta bancária da Executada. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
A probabilidade do direito decorre da existência de título executivo extrajudicial apto à instrução da execução: o contrato de honorários advocatícios firmado entre os Exequentes e a Executada, cuja cópia consta nos autos.
Nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), referido contrato possui força executiva própria, independentemente da assinatura de testemunhas: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários, mesmo que não transitada em julgado, constitui título executivo judicial e pode ser executada na própria ação.
Parágrafo único.
O contrato escrito de honorários pode ser executado nos próprios autos da ação em que tenha atuado o advogado ou em ação autônoma.
Conforme já consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a ausência de duas testemunhas no contrato não obsta a sua executividade, dada a natureza específica da norma da OAB, que prevalece sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC.
Veja-se: O contrato de honorários advocatícios, firmado entre advogado e cliente, possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994, independentemente da assinatura de testemunhas.” (REsp 400.687/AC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 14/11/2006) Além disso, restou demonstrado o integral cumprimento da obrigação pelos Exequentes, sendo incontroverso que a Executada recebeu a indenização no valor bruto de R$ 158.419,17, tendo sido beneficiária direta dos serviços advocatícios ora executados.
O percentual de 20% sobre esse valor, conforme estipulado no contrato, perfaz exatamente os R$ 31.683,83 cuja execução ora se promove.
O periculum in mora está configurado no fato de que os valores recebidos pela Executada, ao que tudo indica, encontram-se atualmente disponíveis em conta corrente, com possibilidade concreta de dissipação iminente, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência tem reconhecido que o risco de dilapidação de patrimônio pelo devedor justifica a concessão de medida liminar de indisponibilidade, especialmente em se tratando de valores líquidos e certos, oriundos de indenização recentemente recebida.
Como bem ponderado pelos Exequentes, eventuais demoras no deferimento de medidas cautelares em processos similares resultaram na frustração do bloqueio, com total esvaziamento de contas bancárias.
Importante destacar, ainda, que a verba em questão se reveste de natureza alimentar, conforme reconhecido pelo próprio CPC (art. 85, § 14) e pela jurisprudência consolidada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar...” (Súmula Vinculante 47 do STF) Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros da Executada, Sra.
IRANI ERMELINDA DE SOUZA GONÇALVES (CPF nº *39.***.*02-72), por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 31.683,83 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
Cumpram-se os expedientes de praxe, com urgência.
Intimem-se os Exequentes da presente decisão.
Após o resultado da diligência de bloqueio, intime-se a Executada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 31.683,83 (trinta e um mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica.
A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual.
Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria.
Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física.
Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo.
Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo.
Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001.
Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67938307 Petição Inicial Petição Inicial 25043011381990300000060317431 67938308 2 OAB autores Documento de Identificação 25043011382060400000060317432 67938309 Comprov. endereço Documento de comprovação 25043011382122400000060317433 67938311 renova - estatuto-registrado-2019 Documento de comprovação 25043011382184700000060317435 67938312 Tabela Matriz de Danos Documento de comprovação 25043011382250200000060317436 67938314 1 CONTRATO HONORÁRIOS 10 Documento de comprovação 25043011382307600000060317438 67938315 2 ADITIVO CONTRATUAL 20 Documento de comprovação 25043011382381300000060317439 67938316 3 comprovante pgto renova Documento de comprovação 25043011382450800000060317440 67938317 4 Requerimento Renova Documento de comprovação 25043011382515800000060317441 67938318 5 Termo de indenização Documento de comprovação 25043011382583800000060317442 67938319 6 DOC PESSOAL - Irani Documento de comprovação 25043011382644500000060317443 67938320 7 PROCURAÇÃO Irani Documento de comprovação 25043011382715600000060317444 67938321 comprov. pgto renova - irani ermelinda Documento de comprovação 25043011382780500000060317445 67958951 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043018361439700000060336900 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/05/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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