TJES - 5001090-66.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001090-66.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 DESPACHO EXPEÇA mandado de citação e penhora (endereço indicado em anexo obtido junto ao INFOJUD) para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842 do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:47
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001090-66.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 EXPEÇA mandado de citação e penhora (endereço indicado no ID 63302310) para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842 do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/02/2025 17:59
Proferida Decisão Saneadora
-
17/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/01/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
05/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 23:20
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:26
Juntada de
-
14/12/2023 17:51
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:54
Juntada de
-
09/10/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:55
Juntada de
-
18/09/2023 11:43
Juntada de
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
22/08/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:12
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 16:55
Juntada de
-
29/03/2023 12:13
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 21:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/02/2023 20:54
Processo Inspecionado
-
22/02/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:31
Juntada de
-
06/10/2022 12:06
Juntada de
-
21/09/2022 11:23
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:19
Juntada de
-
08/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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