TJES - 5013863-57.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Edital - Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013863-57.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA BANDEIRA PEREIRA DIAS REQUERIDO: VALDINEI DA SILVA DIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc..
Cuidam os autos de Ação de Curatela com pleito de antecipação da tutela de mérito formulado por LUCINÉIA BANDEIRA PEREIRA DIAS, tendo por favorecido seu cônjuge VALDINEI DA SILVA DIAS, pelas razões de ID nº 55800932.
Relata a parte postulante que o requerido, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, possui Esclerose múltipla (CID – G35).
Discorre que, em virtude das sobreditas enfermidades, o demandado não está no gozo da capacidade plena de autogestão.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que o requerido é incapacitado de praticar os atos da vida civil.
A inicial veio instruída por documentos.
Interrogatório realizado conforme ID 62941503.
No ato, este Juízo constatou pela desnecessidade de realização de prova pericial.
Termo de curador provisório em ID 62960808.
O requerido apresentou contestação por negativa geral, através do curador especial nomeado em seu favor (ID 64615464).
Réplica ID 65807302.
Manifestação Ministerial no ID 69680181, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido.
DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral.
Em consequência, NOMEIO CURADOR de VALDINEI DA SILVA DIAS a pessoa de LUCINEIA BANDEIRA PEREIRA DIAS, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/15).
Postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
Sem Custas.
FIXO honorários advocatícios que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor da Ilustre Advogada nomeada para patrocinar a defesa dos litigantes, Dr.
ROGERIA BARBOSA XAVIER (OAB/ES 20.040) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da tabela constante no artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.821/2011, publicado no Diário Oficial deste Estado em 11/08/2011.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, determino que a unidade deste Juízo expeça a competente “Certidão de Atuação”, nos moldes indicados no anexo único do mencionado ato, a ser assinada pelo Chefe de Secretaria.
Competirá a(o)(s) advogado(a)(s) dativo(a) promover a extração de cópia do pronunciamento judicial que o(a)(s) nomeou e documentos comprobatórios dos atos praticados, nos moldes do §2º, art. 2º do ato.
Em sequência, intime-se o(a)(s) causídico(a)(s) para promover a retirada da certidão na secretaria desde Juízo.
P.R.I., inclusive a dativa.
Notifique-se o Ministério Público.
Contudo, determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, por 01 (uma) vez.
Deixo de ordenar as demais publicações listadas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, visto que: a) inexiste espaço no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça voltada para este tipo de publicação, senão o Diário de Justiça Eletrônico; b) a plataforma de editais do CNJ (conselho Nacional de Justiça) ainda está em processo de implantação; c) as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita não podendo, portanto, arcar com os custos de publicação em imprensa local.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte requerida.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a).
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte demandada, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do Códex Processual Civil).
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Deixo de ordenar a comunicação ao Juízo Eleitoral dessa Comarca, mediante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, ocorrido em 07/04/2016.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
17/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 13:19
Expedição de Edital - Intimação.
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17/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:01
Expedição de Edital - Intimação.
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12/06/2025 09:38
Julgado procedente o pedido de LUCINEIA BANDEIRA PEREIRA DIAS - CPF: *27.***.*42-54 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5013863-57.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da contestação apresentada, na forma do Art. 438, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES, abaixo transcrito: "Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. -
19/03/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5013863-57.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, INTIMO a Nobre Advogada, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 62941503, e, aceitando o munus, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que nele se determina: “Diante das impressões colhidas em audiência e dos documentos que instruem o pedido considero desnecessária a realização de perícia médica.
Considerando que o interditando se encontra internado e visivelmente sem condições de receber citação, nomeio curador especial Dr.
Rogéria Barbosa Xavier Elesbon – OAB/ES 20.040 – contato telefônico: (27) 99982-9275, que deverá ser intimada sobre a aceitação do múnus e para que apresente resposta processual." Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
11/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:48
Juntada de Termo de Compromisso
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11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Facilitador em/para 11/02/2025 13:30, Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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11/02/2025 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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09/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 15:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:30, Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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05/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIA BANDEIRA PEREIRA DIAS - CPF: *27.***.*42-54 (REQUERENTE).
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04/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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