TJES - 5000324-54.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA - CPF: *41.***.*80-82 (AUTOR).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000324-54.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA CULTURAL DE FUNDAO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES - ES21801, ROSOILDO PEREIRA - ES31251 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 51, inciso I, da referida lei dispõe expressamente in verbis: “Extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a audiência”.
A Lei 11.419/2006 – que dispõe sobre a informatização do processo judicial – prevê que as intimações serão realizadas por meio eletrônico próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial (Diário de Justiça).
Por essencial, confiram-se as regras dos artigos 4°, §2°, c/c art. 5°, caput: “Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. […] §2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (grifou-se) Assim, a efetivação da intimação eletrônica (via PJe) ocorre no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica (ciência) ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos contados a partir da data de inserção do expediente, tacitamente no 1º dia útil subsequente, conforme estabelece o artigo 5º, §3º, da Lei n. 11.419/06, supratranscrito.
Assim, tendo em vista a ausência do requerente que, devidamente intimado para Sessão de Conciliação não compareceu, tampouco justificou sua ausência, o processo deverá ser extinto.
Por fim, destaco que o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior que o impediu de comparecer a audiência designada, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento de custas processuais.
Pelo acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando o requerente nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FUNDÃO-ES, 9 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 18:20
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:18
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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19/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:12
Processo Inspecionado
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31/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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11/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
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29/10/2022 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2022 18:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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31/08/2022 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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20/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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