TJES - 0002640-71.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002640-71.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE SOUZA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA DE OLIVEIRA BESSONI - ES25555 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos.
SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:54
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002640-71.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE SOUZA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA DE OLIVEIRA BESSONI - ES25555 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por LUCILENE SOUZA SILVA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com o objetivo de obter a restituição de quantias pagas a título de corretagem, assessoria imobiliária e diferença de financiamento, em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Alega a parte autora que, interessada na aquisição de um imóvel e atraída pela ampla divulgação publicitária da requerida, dirigiu-se ao stand de vendas da MRV, onde celebrou, em 05/06/2014, contrato particular de promessa de compra e venda, cujo objeto era um apartamento de dois quartos, nº 309, Bloco 02, localizado no Condomínio Vila da Mata, Rua H, s/n, Planície da Serra, Serra/ES.
Relata que, ao firmar o contrato, foi compelida a pagar o valor de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais), à vista, a título de “assessoria imobiliária”, valor este que, segundo sustenta, se refere, na realidade, à comissão de corretagem, cujo pagamento foi formalizado por boleto quitado.
Aduz ainda que firmou Termo Aditivo ao contrato de promessa de compra e venda, comprometendo-se ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), parcelados em dez vezes de R$ 70,00, sob a rubrica de “serviço de assessoria e intermediação”.
Destas, afirma ter quitado seis parcelas: agosto de 2014 (em duplicidade), setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, e janeiro de 2015.
Declara também ter efetuado, em 01/08/2014, o pagamento da chamada “diferença de financiamento”, por meio de boleto bancário, sem que lhe fosse prestada qualquer explicação sobre a natureza da cobrança.
Em suas palavras, “foi compelida a efetuar diversos pagamentos indevidos, inclusive no que diz respeito à diferença de financiamento”, alegando que desconhecia a possibilidade de ela mesma conduzir os trâmites cartorários e burocráticos, sem a intermediação da MRV.
Reforça que lhe foi imposta a obrigação de arcar com os valores, sob pena de não prosseguimento do negócio.
Por fim, requer que a Requerida seja condenada a: Restituir o valor de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais); Restituir o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais); Restituir o valor de R$ 1.300,34 (mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos).
Despacho inicial às fls. 114, que determinou a citação da ré.
Em sua contestação, a parte requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, às fls. 115 alegou, a improcedência liminar do pedido, argumentando que a matéria referente à restituição dos valores pagos a título de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.551.956), sendo reconhecida a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
No tocante à cobrança da chamada “diferença de financiamento”, sustenta que todas as parcelas pactuadas no contrato foram devidamente reajustadas pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC), conforme previsão expressa no item “Reajustes” do contrato, bem como na cláusula terceira, cuja íntegra foi juntada aos autos.
Esclarece que o INCC é aplicável até a data da assinatura do contrato de financiamento, momento em que se dá a quitação do saldo devedor.
Assim, defende a regularidade da cobrança realizada.
No que se refere à assessoria imobiliária, alega a legalidade da cobrança de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), sustentando que se trata de serviço de despachante para obtenção de financiamento bancário, sendo a contratação do serviço facultativa, conforme esclarecido à parte autora no momento da celebração do contrato.
Argumenta que a autora optou livremente por contratar o serviço, ciente de que poderia realizar os trâmites burocráticos por conta própria.
Reforça que a Requerida procedeu ao pagamento do ITBI e das taxas de registro, conforme demonstrado nos comprovantes anexos, não havendo, portanto, qualquer ilicitude ou imposição.
Por fim, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sobreveio despacho às fls. 218, determinando a intimação das partes quanto às provas que pretendiam produzir, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado do mérito. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas na petição inicial, exclusivamente quanto ao pagamento de valores e sua validade o qual dispensa a produção de outras provas, sendo necessário apenas analisar o negócico jurídico avençado.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preambularmente, ressalto que “o contrato de compra e venda de imóvel no qual uma parte se apresenta vendendo diversas unidades de seu empreendimento, com intuito de lucro, e a outra comprando uma dessas unidades como destinatária final, deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a primeira se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a segunda no conceito de consumidor (art. 2º)”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*63-83, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013).
Outrossim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Profl.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação, uma vez que a matéria em tela se insere, exclusivamente, na seara do direito.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, “o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Inexistindo outras preliminares, possível que se adentre no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do novo Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Passo, assim, ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, desde já ressaltando que o ponto principal a ser deslindado é a alegação de indevido pagamento de valores à requerida.
Em contrapartida, a ré informa a validade em sua cobrança.
DA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA No que se refere ao serviço de assessoria imobiliária no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a cláusula 3.1 do aditivo contratual pactuado prevê o seguinte: Ato contínuo, restou devidamente comprovado pelo autor o pagamento de 7 (sete parcelas), no valor de R$ 70,00 (setenta reais), senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.551.951-SP, 1.599.511-SP, 1.551.956-SP e 1.551.968-SP, afetados como recursos repetitivos, na temática comissão de corretagem, assessoria técnico-imobiliária e prescrição, ocorrido na data de 24.08.2016 (publicação em 06.09.2016) fixou as seguintes teses (além de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor): Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).
Assim, de acordo com o julgamento acima mencionado, a sua cobrança é abusiva.
A incorporadora/construtora possui legitimidade para responder pela restituição ao consumidor, consoante teses firmadas no julgamento do recurso repetitivo em tela.
Isto posto é devido ao consumidor a restituição do efetivo pagamento, desde que comprovada a sua quitação.
O direito à restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, deriva da constatação de pagamento de valores indevidos, pressupondo, no entanto, a comprovação do respectivo pagamento e da má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual a restituição deve ser dar de forma simples.
Outrossim, relativa a taxa de corretagem, conforme entendimento supra há “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).” No instrumento pactuado, constou o seguinte: Portanto, considerando que o autor teve ciência através de instrumento contratual às fls. 25, da contratação de serviços de corretagem para aquisição de imóveis, tendo sido informado o valor relativo aos honorários de corretagem em R$ 1.701,00 (um mil setecentos e um reais), não há que se falar em devolução de tal rubrica.
DA COBRANÇA RELATIVA A DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO No que diz respeito à cobrança da diferença pela valorização do imóvel, no contrato principal assinado pelas partes consta expressamente na cláusula 3ª que trata dos reajustes - previsão para reajuste pelo INCC do montante que seria pago por valores obtidos por financiamento.
Ademais, a jurisprudência mineira também já reconheceu a legalidade desse tipo de cobrança, se não, vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -PARTE DO VALOR OBTIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO - REAJUSTE NO PERÍODO ENTRE A ASSINATURA DO COMPROMISSO E A LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE.
ATRASO NO FORNECIMENTO DA BOLETA PARA PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM AS TAXAS DE CONDOMÍNIO NO PERÍODO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O reajuste da parcela do imóvel paga mediante financiamento obtido junto à CEF visa a recompor seu valor no período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e seu efetivo recebimento pela construtora, não sendo assim abusivo, desde que previsto contratualmente; (…) (Apelação Cível n. 1.0024.10.088363-6/001 Relator: Des.
Mota e Silva, Julgamento: 22/02/2011) Portanto, impõe-se o reconhecimento da legalidade a cobrança do valor ora questionando para cessão dos direitos referentes ao contrato celebrado entre as partes, porquanto expressamente pactuada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na exordial, nos termos do art. 487, do CPC, para condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência, condeno exclusivamente ao réu, a suportar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido de LUCILENE SOUZA SILVA (REQUERENTE).
-
18/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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