TJES - 5020123-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:27
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5020123-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO REU: RAIA DROGASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 Advogado do(a) REU: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela Ré, consubstanciada na não entrega do medicamento adquirido pelo Autor, e as consequências jurídicas daí advindas, notadamente o cabimento da restituição do valor pago e da indenização por danos morais.
Da análise dos autos, resta incontroversa a não entrega do produto.
A Ré não nega tal fato, limitando-se a discutir o horário de aprovação do pagamento como justificativa para o eventual descumprimento do prazo de entrega no mesmo dia.
O Autor comprova, através de mensagem SMS da administradora do cartão de crédito (ID 43432663, pág. 4, e ID 46545085, pág. 4) e extrato (ID 46545085, pág. 3), que a compra no valor de R$ 29,59 foi aprovada às 20h48min do dia 19/05/2024.
A própria tela do aplicativo da Ré, juntada pelo Autor (ID 43432663, pág. 4) e pela Ré (ID 46459254, pág. 2), indica "Pedido recebido 19/05 20h48" e "Pagamento aprovado 19/05 21h05".
A política de entrega da Ré, conforme informado em sua contestação (ID 46459254, pág. 2), estabelece que "os pedidos com pagamento aprovado até às 21h00 serão entregues no mesmo dia".
Considerando que a aprovação pela administradora do cartão, que é o ato que vincula o consumidor ao pagamento, ocorreu às 20h48min, o Autor cumpriu o requisito temporal.
A eventual demora no processamento interno desta aprovação pelo sistema da Ré, que resultou no registro às 21h05min, não pode ser imputada ao consumidor, sob pena de se transferir a este o ônus decorrente de falha operacional da fornecedora.
Ademais, mesmo que se considerasse como marco a aprovação às 21h05min, o que afastaria a obrigatoriedade da entrega no mesmo dia conforme a política da Ré, tal fato não eximirá a fornecedora da obrigação de entregar o produto em prazo razoável ou, diante da impossibilidade, de promover o cancelamento da compra e o estorno do valor pago.
Contudo, o que se verifica é que o produto jamais foi entregue, e, conforme alegado pelo Autor em réplica e demonstrado em audiência, mesmo após quase dois meses da compra e com a presente ação em curso, o pedido ainda constava como "em processo de entrega" e o valor não havia sido estornado.
Tal conduta configura flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Do Dano Material Diante da não entrega do produto, é devida a restituição da quantia paga pelo Autor, no importe de R$ 29,59, referente ao valor do medicamento e do frete, conforme Nota Fiscal (ID 43432667) e e-mail de "entrega encaminhada" (ID 43432669).
O Autor pleiteia a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assiste-lhe razão.
Embora o pagamento inicial não constituísse uma cobrança indevida, a partir do momento em que a Ré descumpriu o contrato, não entregando o produto, e, principalmente, reteve o valor pago pelo consumidor por longo período, sem qualquer justificativa plausível e sem providenciar o estorno espontâneo mesmo após ser cientificada da insatisfação e da demanda judicial, tal retenção tornou-se indevida.
A conduta da Ré, ao não entregar o produto e ao se locupletar do valor pago pelo consumidor sem a devida contraprestação, prolongando essa situação no tempo e obrigando o consumidor a buscar a via judicial para reaver o que lhe é devido, demonstra uma quebra da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
A retenção do valor, nessas circunstâncias, equipara-se à cobrança indevida para fins de aplicação da dobra legal, pois o fornecedor, ciente da falha e da não concretização do negócio, tem o dever de restituir prontamente o consumidor.
A ausência dessa providência, mantendo o valor em seu poder indevidamente, justifica a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir tais práticas abusivas e desestimular o enriquecimento sem causa do fornecedor às custas do consumidor.
Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 59,18 (cinquenta e nove reais e dezoito centavos).
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A situação vivenciada pelo Autor extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A compra de um medicamento, mediante pagamento de frete mais caro para entrega rápida, motivada pela necessidade urgente de sua filha menor que se encontrava em crise respiratória, gerou uma legítima expectativa de solução que foi frustrada pela Ré.
A angústia de não receber o medicamento em momento delicado, somada ao descaso da Ré em solucionar o problema – evidenciado pelas infrutíferas tentativas de contato e pela ausência de qualquer providência para cancelar a compra e estornar o valor, mesmo após tomar ciência da demanda judicial – configura ofensa a direito da personalidade do consumidor, apta a ensejar reparação.
Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza quando este é obrigado a despender tempo e esforço para solucionar problemas gerados pelo fornecedor, tempo este que poderia ser utilizado em outras atividades.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral em situações semelhantes, onde o descumprimento contratual vem acompanhado de descaso e desrespeito para com o consumidor.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor tem a obrigação de fazer com que o produto adquirido seja entregue no local e prazo estipulado - A não entrega do produto frustrou as expectativas da consumidor e enseja a indenização por danos morais - É cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, e em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10236150033058001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as particularidades do caso, especialmente a natureza do produto (medicamento para criança em crise respiratória), a falha na entrega, o descaso no pós-venda e a retenção indevida do valor, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pleiteada pelo Autor, mostra-se adequada e suficiente para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a Ré de incorrer em práticas semelhantes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a Ré, RAIA DROGASIL S/A, a restituir ao Autor, CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO, a quantia de R$ 59,18 (cinquenta e nove reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro do valor pago pelo produto não entregue (R$ 29,59 x 2).
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (19/05/2024 - Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a Ré, RAIA DROGASIL S/A, a pagar ao Autor, CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
13/05/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - CPF: *55.***.*97-62 (AUTOR).
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22/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:07
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/07/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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