TJES - 0000125-24.2006.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000125-24.2006.8.08.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: A J MOREIRA CUNHA, ANDREY JOMAKEY MOREIRA DA CUNHA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Os exequentes opuseram os presentes embargos de declaração, alegando existência de erro material na sentença de fls. 65/68, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação.
Aduzem, em apertada síntese, que houve omissão ao condenar os executados ao pagamento das custas, uma vez que já foram quitadas.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Após análise dos autos, verifica-se que não assiste razão aos embargantes.
De fato, o comprovante de pagamento das custas encontra-se juntado à fls. 58.
Todavia, a verificação se houve o pagamento, ou não, é ação da Contadoria, que não tem o condão de alterar a responsabilidade sucumbencial.
Ademais, só será possível saber se existem custas remanescentes após a verificação da Contadoria.
ISSO POSTO, com base no artigo 1.022 do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente Paulo Moisés de S Gagno JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 19:21
Processo Inspecionado
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14/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:29
Processo Inspecionado
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24/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2006
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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