TJES - 0021961-58.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REQUERENTE) e VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021961-58.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME REQUERIDO: VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO PAVAN - ES3007 SENTENÇA Intimado o credor, por seu advogado e pessoalmente, para impulsionamento do feito, restou silente.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Entrementes, em se tratando de cumprimento de sentença, sem impugnação, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). 2.
A inércia do recorrente, ante a intimação regular para promover o andamento do processo implica a extinção da execução não embargada. 3.
Não há como invocar o princípio da primazia do julgamento, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual, notadamente quando a parte autora é desidiosa na condução do processo. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000389-59.2020.8.08.0042, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/May/2024) (Destaquei).
Portanto, operada a intimação, tanto do advogado, quanto do próprio exequente, e, silentes, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
Consectariamente, impõe-se a extinção do processo por abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso haja tocante a fase de cumprimento de sentença, ficam a encargo do exequente.
Sem honorários, considerando que o executado, a despeito de sua citação, restou silente, não constituindo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES – data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:46
Decorrido prazo de CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:01
Decorrido prazo de CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:39
Decorrido prazo de VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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05/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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