TJES - 5001288-44.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:51
Juntada de
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MACHADO DELLA NINA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:17
Juntada de
-
19/05/2025 15:09
Juntada de
-
16/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Mandado em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5001288-44.2025.8.08.0026 REQUERENTE: MARCIA ADRIANA MACHADO DELLA NINA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA DE FREITAS - ES32226, GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877 Réus: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO / MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM Nome: Secretário Municipal de Saúde Endereço: Sede da Secretaria Municipal de Saúde DECISÃO/MANDADO Oficial de Justiça Plantonista Em apertada síntese, relatam a inicial e a documentação médica que MARCIA ADRIANA MACHADO DELLA NINA apresenta quadro de cálculo coraliforme com hidonefrose moderada, razão pela qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM sejam compelidos a fornecer "Cirurgia para retirada de cálculo uretral” Instado, o Núcleo de Assessoramento Técnico esclareceu que o cálculo renal coraliforme é um tipo ramificado que se adapta ao sistema coletor renal, ocupando mais de uma de suas partes.
O diagnóstico inicial é feito com raio-x abdominal ou ecografia das vias urinárias, sendo recomendada a realização de ambos se houver dúvida.
A tomografia computadorizada sem contraste é o exame mais eficaz, embora tenha limitações como a exposição à radiação e o difícil acesso na Atenção Primária.
O tratamento é complexo e pode exigir múltiplas abordagens.
A nefrolitotripsia percutânea é o método preferido, com 78% de chance de eliminar o cálculo.
Por fim, ponderou o Núcleo: “Considerando que a Requerente tem o diagnóstico de cálculo coraliforme, de 3,9 cm x 3,6 cm, com hidronefrose acentuada à direita, associado a sintomas de dor recorrente; considerando o histórico de infecção urinária associado ao cálculo (conforme prescrições de antibióticos anexadas aos Autos); considerando o risco de perda irreversível da função renal do rim acometido, este NAT conclui que o procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea é uma opção terapêutica para o caso em tela.
Porém, antes do agendamento da cirurgia, a Requerente necessita, com brevidade, da consulta de retorno com o cirurgião urologista, pois os exames realizados, que devem ser do risco cirúrgico, necessitam de serem avaliados pelo especialista, a fim de confirmar se a paciente está apta para a cirurgia recomendada.
Desta forma, a Nota Técnica é de FAVORÁVEL ao procedimento cirúrgico, porém, COM RESSALVAS, pois antes necessita da consulta de retorno, com o cirurgião urologista.” Nesse horizonte, presente a probabilidade do direito, inconteste o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.
Afinal, o autor aguarda, há meses, ainda sem sucesso, a cirurgia pleiteada e o caso retrata, conforme esclarecimento do NAT, urgência na definição do CFM em razão do risco de lesão de órgão/comprometimento de função.
Por tal razão, nos termos do art. 3º da Lei 12.153/09, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM realizem, no prazo de 05 (cinco) dias, CONSULTA COM CIRURGIÃO UROLOGISTA para, posteriormente, promoverem o tratamento proposto.
Determino que o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM disponibilize, ainda, transporte (ida e retorno) da jurisdicionada durante o tratamento de saúde (consulta, exames e cirurgia).
CITEM-SE, eletronicamente, os Órgãos de representação judicial dos Entes requeridos, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimados para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
INTIME-SE o Secretário Municipal de Saúde para que proceda o cumprimento da ordem judicial, sob pena de eventual responsabilização criminal e adoção de outras medidas voltadas ao cumprimento da ordem, tal como fixação de multa pessoal, prevista no art. 77, §2º, do CPC/15.
Intime-se, por meio hábil de comunicação, o Secretário Estadual de Saúde para a mesma finalidade.
Por fim, ao Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: O procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, é norteado pelo Ato Normativo Conjunto CGJ/TJES nº 24/2024.
Dentre outros requisitos, destaca-se que caberá a parte que é dirigido o ato consentir por resposta expressa e inequívoca, no prazo de 24h, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050812011705900000060702856 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050812011801900000060704759 Declaração de hipossuficiência assinada Documento de comprovação 25050812011897900000060704760 Comprovante residência Documento de comprovação 25050812011975500000060702862 RG -F e V Documento de Identificação 25050812012071100000060702863 Cartão do SUS Documento de comprovação 25050812012154600000060704763 Guia de solicitação Documento de comprovação 25050812012240400000060704764 Guia de referência HIFA Documento de comprovação 25050812012325900000060704765 Laudo Documento de comprovação 25050812012420700000060704768 ultrasson - imagens Documento de comprovação 25050812012521500000060704769 Ultrasson - Laudo Documento de comprovação 25050812012658800000060704770 Tomografias Documento de comprovação 25050812012750000000060704772 mensagem do hospital - pedido de agendamento Documento de comprovação 25050812012845800000060704774 pedido de Ultrasson Documento de comprovação 25050812012944700000060704780 receitas médicas 1.1 Documento de comprovação 25050812013040200000060704786 receitas médicas 1.2 Documento de comprovação 25050812013131900000060704789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050813023442200000060712061 Despacho Despacho 25050817121241200000060741721 NAT 5001288-44.2025.8.08.0026 Documento de comprovação 25050817121852200000060741739 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051215065452900000060912922 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
13/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:06
Juntada de
-
08/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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