TJES - 5015114-53.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015114-53.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR SEBASTIAO NUNES RANGEL REU: MARIA ELIANA SOUZA DESPACHO Cuido de ação indenizatória ajuizada por Valmir Sebastião Nunes Rangel em face de Maria Eliana Souza.
A medida liminar de arresto foi concedida no id. 33912200, estando o espelho da pesquisa sisbajud no id. 37739683, que resultou no bloqueio de R$ 134,20.
O autor opôs embargos de declaração no id. 36737104, que foi acolhido para determinar que a pesquisa seja feita também no renajud (id. 43643242), o que ensejou a restrição de um veículo conforme espelho de id. 45024495.
A ré interpôs agravo de instrumento contra da decisão liminar (id. 55790045).
Contestação com reconvenção no id. 61826123, estando a réplica e a contestação à reconvenção no id. 66489291.
Pois bem. À partida, ressalto não haver nos autos resposta acerca do julgamento do recurso interposto pela ré, pelo que dou prosseguimento ao feito, notadamente por que o recurso tramita em segredo de justiça.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
No mesmo prazo deverá a ré comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 23:18
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
03/12/2024 22:27
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 19:13
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:13
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009847-93.2025.8.08.0024
Marina de Oliveira Polese
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Cristiany Marie Engelhardt Marim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 10:57
Processo nº 5000840-65.2022.8.08.0062
Jose Roberto Fernandes
Marden Moreira Barbosa
Advogado: Rafaela Laiber Palaoro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 14:53
Processo nº 5006324-12.2025.8.08.0012
Banco Volkswagen S.A.
Tatiana Bruna de Sena
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 15:23
Processo nº 5001132-18.2024.8.08.0050
Adilson Teixeira dos Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 15:26
Processo nº 5031313-81.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Sebastiao Estevam Receputi
Advogado: Genasia Vitoria dos Santos Firme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2023 12:09