TJES - 5000218-88.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de NAIRA LUCIA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ALLYSSON OLIVEIRA FIGUEREDO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000218-88.2022.8.08.0028 MONITÓRIA (40) AUTOR: NAIRA LUCIA DE ALMEIDA REU: ALLYSSON OLIVEIRA FIGUEREDO Advogados do(a) AUTOR: CARMOSINA LOURA DA SILVA GARCIA - ES36737, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG88808 Advogado do(a) REU: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 SENTENÇA Naira Lúcia de Almeida, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Allysson Oliveira Figueredo, igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora ser credora do requerido na quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), materializados por uma nota promissória, vencida em 07 de agosto de 2017.
Afirma que o valor atualizado perfaz a quantia de R$ 21.608,44 (vinte e um mil seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Portanto, pugna que o requerido lhe pague a quantia atualizada de R$ 21.608,44 (vinte e um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho inicial, Id. 12552290.
Acautelamento da nota promissória, Id. 12712279.
O requerido interpôs embargos monitórios no Id. 15459834, momento em que arguiu preliminares de (i) ausência de legitimidade ou interesse processual da parte autora e (ii) inépcia da inicial.
No mérito, afirma em síntese, que o título colacionado aos autos pertence ao espólio de Deluiz Alves da Silva, razão pela qual a parte autora não possui legitimidade para cobrá-lo neste processo.
Por este motivo requer a improcedência da ação.
No Id. 16519896, manifestação da parte autora.
Decisão saneadora em que foi deferida a produção de prova testemunhal e documental, Id. 29950246.
Petição em que a autora colacionada documentos para comprovar sua hipossuficiência, Id. 31263545.
O requerido apresentou rol de testemunhas, Id. 50105289.
A autora apresentou rol de testemunhas, Id. 50806649.
A decisão de Id. 54271775 indeferiu a produção de prova testemunhas, diante da preclusão para apresentação do rol de testemunhas.
Alegações finais da autora, momento em que pugna pela procedência da ação, Id. 55736229.
Memoriais finais do requerido, Id. 55922081. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Sustenta a autora ser credora do requerido, dívida esta materializada através de uma nota promissória que venceu em 07 de agosto de 2017.
Indica que o valor atualizado da dívida, no momento do ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 21.608,44 (vinte e um mil seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
O requerido interpôs embargos monitórios no Id. 15459834, momento em que requer a improcedência do pedido monitório, apesar de reconhecer ser devedor da cártula, cujo valor é de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Sustenta a autora estar de má-fé, pois o credor originário é o Sr.
Deluiz Alves da Silva, já falecido.
Pois bem, durante o breve trâmite processual, houve saneamento do processo, momento em que foram definidas as provas a serem produzidas no processo, sendo elas testemunhal e documental, razão pela qual foi fixado prazo para apresentação do rol de testemunhas.
As partes intimadas para colacionarem o rol, assim não o fizeram, razão pela qual a decisão de Id. 54271775 pronunciou a preclusão da prova testemunhal e determinou o seguimento do feito.
Esta decisão se estabilizou, pois os litigantes não recorreram e apresentaram suas alegações finais.
Por isto entendo não existir no processo documentos hábeis capazes de afastarem a exigibilidade do título que instrui a inicial, bem como comprovarem a existência de dolo ou má-fé da autora Os pontos alegados não restaram devidamente demonstrados e, no mais, o requerido deixou de juntar aos autos qualquer elemento desconstitutivo de direito.
Prossigo.
São requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei Uniforme (art. 75): a) denominação nota promissória inserida no próprio texto e expressa na língua empregada na redação do título; b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; d) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; e) a indicação da data em que a nota promissória é emitida; e, f) a assinatura de quem a emite (subscritor).
No caso em exame, da análise da nota promissórias juntada no Id. 12712284, esta contém todos os requisitos exigidos na Lei Uniforme, bem como não ocorreu a prescrição para o ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitório e consequentemente constituto de pleno direito o título executivo, razão pela qual condeno o réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com juros de mora e correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento da nota promissória em 07 de agosto de 2017.
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 14 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:53
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de NAIRA LUCIA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*15-66 (AUTOR).
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06/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de CARMOSINA LOURA DA SILVA GARCIA em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:59
Proferida Decisão Saneadora
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03/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/04/2022 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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15/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:06
Processo Inspecionado
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10/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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