TJES - 0003139-50.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 01:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ETORE SELVATICI CAVALLIERI em 29/05/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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06/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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02/06/2025 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003139-50.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, IMETAME METALMECANICA LTDA, ETORE SELVATICI CAVALLIERI Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, GUILHERME INDUZZI MODENESE - ES22140, LUANA SANTOS PEREIRA - ES29580, REGYS BORGES SCAQUETTI - ES17281 Advogados do(a) REQUERIDO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2025) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior integração do MUNICÍPIO DE ARACRUZ à lide, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, IMETAME METALMECÂNICA LTDA e ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI.
Narra o Parquet, em sua petição inicial (fls. 02/16 - v. 1), que os demandados promoveram, no período de junho de 2005 a junho de 2006, fraude em permuta de bem público em proveito da pessoa jurídica demandada, implicando evidente prejuízo ao patrimônio do Município de Aracruz.
Relata que, tendo por pano de fundo problema habitacional na localidade do Morro do Cruzeiro, em Nova Santa Cruz, os demandados ADEMAR COUTINHO DEVENS (então Prefeito Municipal) e ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI deram vazão a uma permuta de terras entre o Município de Aracruz e a pessoa jurídica IMETAME METALMECÂNICA, a qual repercutiu em enriquecimento ilícito do empreendimento e prejuízo da municipalidade.
Sustenta que o demandado ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI, valendo-se de informações privilegiadas e buscando adquirir em definitivo o imóvel público que de forma precária estava sob os cuidados da empresa IMETAME, prontamente adquiriu para esta pessoa jurídica a área de terras supostamente pertencente a IDEVAL NUNES, vindo a promover, em seguida, junto à ADEMAR DEVENS, uma permuta de terras lesiva aos interesses da sociedade aracruzense.
Argumenta que a lesão ao patrimônio público não se limitou à disparidade de valor entre os imóveis permutados, uma vez que o imóvel que a IMETAME adquiriu de IDEVAL NUNES não pertencia a este particular, mas sim ao acervo do Estado do Espírito Santo, tratando-se de área pública que sequer poderia ter sido objeto de permuta com o Município de Aracruz sem a participação ativa do ente estadual.
Alega que, em valores atuais, o bem imóvel repassado pelo Município de Aracruz em proveito da IMETAME corresponde à importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), ao passo que a área de terras indevidamente repassada por esta empresa para o Município traduz o montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), resultando num prejuízo de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais).
Dessa forma, requer, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel de 15.000,00 m² situado em Morobá do Sauassu (Bairro Segatto) ou, caso inviável, a indisponibilidade de bens dos demandados no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da permuta de imóveis promovida em 14.06.2006, determinando-se o retorno do imóvel ao acervo do Município de Aracruz, bem como a condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa com aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/922.
A decisão liminar de fls. 358/361 (v. 2) deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Aracruz a inclusão da indisponibilidade do imóvel com matrícula sob o nº 11.764.
A decisão de fls. 518/523 (v. 3) afastou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição, recebendo a petição inicial em relação aos réus ADEMAR COUTINHO DEVENS e IMETAME METALMECÂNICA LTDA, mas rejeitando quanto a ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI.
O MPES comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão (fls. 525/531 - v. 3).
Contudo, o Desembargador Relator indeferiu o efeito ativo postulado (fls. 337/338 - v. 3).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ manifestou interesse em integrar o polo ativo da lide (fl. 537 - v. 3), o que foi deferido na decisão de fl. 539 (v. 3).
Contestação apresentada por IMETAME METALMECÂNICA LTDA. e ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI (fls. 564/594 - v. 3), requerendo, preliminarmente: (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às sanções e ressarcimento previstos na Lei nº 8.429/92, considerando que a permuta ocorreu em 2005 e a ação foi ajuizada apenas em 2017; (ii) a inadequação da via eleita para fins de ressarcimento ao erário, argumentando que tal pretensão deveria ser buscada em ação autônoma; (iii) a ilegitimidade passiva de Étore Selvatici Cavallieri, por ausência de fatos que justifiquem sua participação na suposta irregularidade.
No mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos autorais, argumentando, em síntese, que: (i) a permuta de áreas entre a empresa e o Município de Aracruz seguiu todas as exigências legais, com autorização legislativa, avaliação prévia e justificativa do interesse público; (ii) não houve violação ao princípio da impessoalidade, pois a regularização da área em favor da empresa ocorreu de forma semelhante a dezenas de outras empresas, inclusive com posterior anuência do Ministério Público em casos análogos através do Termo de Compromisso Ambiental e Urbanístico de 2017; (iii) os valores atribuídos às áreas permutadas eram compatíveis com os preços praticados no mercado à época; (iv) a área recebida pela empresa possuía condição resolutiva expressa na Lei Municipal nº 2.878/2006, destinando-a exclusivamente à ampliação das atividades empresariais; (v) a empresa gera mais de 3.000 empregos diretos e recolheu mais de R$ 47 milhões em ISSQN entre 2005 e 2018, demonstrando sua importância econômica para o município; e (vi) não houve má-fé ou dolo nas condutas, elementos essenciais para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Contestação apresentada por ADEMAR COUTINHO DEVENS (fls. 701/710 - v. 4), requerendo, preliminarmente, a extinção do processo com resolução de mérito por prescrição, argumentando que: (i) o prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada mandato eletivo, não havendo que se falar em mandato único de 8 anos; (ii) a permuta ocorreu em 14/06/2006, durante seu primeiro mandato (2005-2008), e a ação foi ajuizada apenas em 15/05/2017; e (iii) a multa civil também está prescrita pelo decurso do prazo de 5 anos.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, argumentando, em síntese, que: (i) a permuta de imóveis entre o Município de Aracruz/ES e a empresa Imetame foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.878/2006; (ii) a iniciativa não partiu do réu, mas de solicitação do Secretário de Habitação para atender famílias que viviam em áreas de risco; (iii) não houve comprovação de dolo ou culpa grave em sua conduta, elementos essenciais para configuração de ato de improbidade; (iv) os imóveis foram avaliados por comissão municipal específica, cujos atos gozam de presunção de legitimidade; e (v) o interesse público foi atendido com a destinação dos imóveis para projetos de interesse social.
Réplica apresentada pelo MPES (fls. 727/732 - v. 4), defendendo a inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito.
A decisão saneadora de fls. 739/41 (v. 4) deixou de reapreciar a preliminar de prescrição e de ilegitimidade passiva de ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI.
Ademais, fixou os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve irregularidade em procedimento de permuta entre o Município de Aracruz e a empresa IMETAME METALMECÂNICA LTDA, segunda Requerida; (ii) se o imóvel localizado em Morobá do Sauassu, Bairro Segatto, neste Município é muito mais valioso que aquele permutado em favor do Município de Aracruz; (iii) se houve qualquer ato ímprobo, considerando-se, para sua caracterização, as condutas objetivamente praticadas e o elemento subjetivo que as imbuiu; (iv) se houve efetivo prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito da empresa beneficiada com o negócio jurídico, ou o ato atentou contra os princípios norteadores da Administração Pública.
O MPES pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (fl. 742 - v. 4).
Além disso, informou que o Agravo de Instrumento foi provido, de modo que ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI permanece inserido no polo passivo da demanda.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ informou estar satisfeito com as provas já produzidas (fl. 756 - v. 4).
A IMETAME METALMECÂNICA LTDA e ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI requereram o ajuste dos pontos controvertidos, bem como ratificaram o rol de testemunhas (fls. 821/824 - v. 4).
ADEMAR COUTINHO DEVENS apresentou o seu rol de testemunhas às fls. 764/765 e requereu que fosse ouvido o seu depoimento pessoal (v. 4).
A decisão de fls. 767/768 (v. 4) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI, em atenção à reforma proferida pelo egrégio TJES ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo MPES.
O MPES pugnou pelo indeferimento do pedido de ajuste dos pontos controvertidos (fls. 782/784 - v. 4).
A decisão de fls. 786/787v (v. 4) indeferiu o pedido de complementação dos pontos controvertidos e o de depoimento pessoal de ADEMAR COUTINHO DEVENS.
Por outro lado, deferiu o requerimento de prova pericial, o de prova testemunhal e o de prova documental suplementar.
A decisão de fl. 1385 (v. 7) nomeou como perita a corretora e avaliadora ANNA PAULA KROHLING.
A decisão de fls. 1420/1423 (v. 7) homologou o valor dos honorários periciais em R$ 8.200,00.
Laudo técnico juntado no ID 28103475.
Manifestação sobre o laudo pericial (IDs 33258026, 33451879 e 34464025).
Laudo técnico complementar (ID 42385442).
Ofício requisitando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 8.200,00 (ID 51930425).
IMETAME METALMECÂNICA LTDA. e ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI requereram, no ID 52105701, a revogação da decisão de indisponibilidade dos bens, a oitiva de 3 testemunhas e a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ, “para que apresente nesses autos a relação de todas as empresas que receberam permissão do direito de uso ou a propriedade de áreas nos polos industriais, destinadas ao exercício de atividade empresarial, indicando: nome da Empresa; exten- são da área recebida; valor de mercado da área recebida; valor devido a administração por força da Lei Municipal n. 3.888/15 e se houve anuência do Ministério Público através do Termo de Compromisso Ambiental e Urbanístico – TCAU, datado de 11/12/17”.
ADEMAR COUTINHO DEVENS reiterou o rol de testemunhas apresentado às fls. 764/765 (ID 53645267).
O MPES requereu o indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência, “levando em conta que a perita reafirmou sua dificuldade em avaliar os valores dos imóveis no ano 2006”.
Ademais, requereu a oitiva de 3 testemunhas (ID 54352217).
A decisão de ID 56473278 determinou a expedição de alvará à perita ANNA PAULA KROHLING, sendo que consta no ID 61330488 o comprovante do depósito no valor de R$ 6.881,67.
A perita requereu a retificação da RPV, pois foi nomeada em 05/12/2020, de modo que o valor deve ser atualizado monetariamente, garantindo a integralidade da quantia a ser recebida (ID 62111963). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ De início, verifico que, embora o MUNICÍPIO DE ARACRUZ tenha passado a integrar o polo ativo da presente demanda com o deferimento constante na decisão de fl. 539 (v. 3), o ente público não foi intimado de nenhuma das decisões proferidas após a conversão dos autos físicos em eletrônicos.
Dessa forma, de modo a evitar eventuais alegações de nulidade, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a inclusão do MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo do sistema PJE, bem como para conceder prazo de 5 dias úteis para eventual manifestação da municipalidade acerca dos documentos e decisões proferidas desde então, em especial quanto aos Laudos juntados nos IDs 28103475 e 42385442 e aos atos judiciais proferidos nos IDs 31959270, 37910194 e 50465151.
Nesse contexto, POSTERGO a análise do pedido de revogação da decisão de indisponibilidade dos bens para, formulado no ID 52105701, para após o exercício do contraditório do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. 2.2 DA AUDIÊNCIA Da análise dos autos, observo que: a) os réus IMETAME e ÉTORE requereram a oitiva de 3 testemunhas (DIVALDO CREVELIN, PEDRO LECCO FILHO e GEREMIAS GERALDO RAVANI), arrolados no ID 52105701; b) o réu ADEMAR requereu a oitiva de 6 testemunhas (DIVALDO CREVELIN, JONES CAVAGLIERI, PEDRO LECCO FILHO, GEREMIAS GERALDO RAVANI, DANIEL ROCHA DOS SANTOS e ESTEVÃO OSCAR MOGNATTO), arrolados às fls. 764/765 (v. 4); c) o MPES requereu a oitiva de 3 testemunhas (ESTEVÃO OSCAR MOGNATTO, IDEVAL NUNES e RODRIGO MORO CAPO SCOPEL), arrolados no ID 54352217.
De início, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de produção de determinadas provas, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fixada essa premissa, vejo que os réus e o MPES não justificaram a necessidade específica da dilação probatória, por meio do apontamento de qual fato e qual ponto controvertido pretende provar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas.
Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que couber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame . 4.
As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 893256 GO 2024/0058373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) É válido destacar que, na forma do art. 357, §6º, do CPC, “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Dito isso, de modo a evitar eventuais alegações de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os réus e o MPES para, no prazo de 5 dias úteis, esclarecer e justificar a pertinência e relevância da prova que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato e o ponto controvertido que pretende comprovar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento.
Independentemente da deliberação quanto à justificativa de oitiva das testemunhas, fica desde já designada audiência de instrução para o dia 17/06 às 16h. 2.3 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Do compulsar dos autos, vejo que, em sucessivas oportunidades, a perita do juízo, Sra.
ANNA PAULA KROHLING, requereu o chamamento do feito à ordem para retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) já expedida, visando a inclusão da atualização monetária dos honorários periciais fixados.
A perita alega, em síntese, que a RPV expedida não contemplou a devida atualização monetária, gerando prejuízo considerando o lapso temporal entre sua nomeação em 05/12/2020 e a efetiva expedição da requisição de pagamento.
A perita possui razão, em parte.
Explico.
Conforme se extrai do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". À vista disso, os honorários periciais fixados em valor certo devem ser atualizados monetariamente desde a data da decisão que os arbitrou (29/03/2022 - fls. 1420/1423, v. 7) até a data da expedição da requisição de pagamento (03/10/2024 - ID 51930425).
Quanto aos índices aplicáveis, em razão da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice aplicável para atualização monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgados dos egrégios Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA.
INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA O EXAME DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO .
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, A CONTAR DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO PRETÉRITA (29/08/2012).
PERITOS SUBSTITUÍDOS NO DECORRER DA DEMANDA, TENDO O 2º AGRAVADO ACEITADO O ENCARGO E REALIZADO A PROVA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO DO SR.
PERITO REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM 24/01/2017 .
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO 2º AGRAVADO (03/07/2017).
DECISÃO REFORMADA, NESTA PARTE. - Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal desta Relatora que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça - Em exercício de juízo de retratação, defiro a gratuidade pleiteada pelo agravante, apenas para o exame do presente recurso, dando provimento ao agravo interno - Quanto ao mérito do agravo de instrumento, insurge-se o agravante contra decisão que determinou a incidência de correção monetária dos honorários periciais, a contar da data da primeira homologação, ocorrida em 29/08/2012 - A correção monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º, da Lei nº 6.899/81, como qualquer outro débito resultante de decisão judicial - Impossibilidade de retroagir a correção monetária a data da homologação pretérita, qual seja, 29/08/2012 - Somente a partir da data da decisão homologatória dos honorários periciais nasce para o Expert seu dever de elaborar o laudo pericial no prazo fixado e seu direito ao recebimento da verba proposta e homologada - Após diversas substituições durante o curso do processo, o 2º agravado, perito, aceitou o encargo e pediu a homologação dos honorários indicados, no valor de R$2 .000,00 (dois mil reais), em 24/01/2017 - Decisão homologando a verba proposta proferida em 03/07/2017.
Assim, a correção monetária sobre os honorários periciais deve incidir somente a contar desta data.
Modificação da decisão agravada, nesta parte. - AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, APENAS PARA O PROCESSAMENTE DESTE RECURSO .
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00503854420238190000 202300270043, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 10/10/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE APLICOU O ÍNDICE INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. ÍNDICE IPCA-E APLICÁVEL COM TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA N.º 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 EM ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-PR 0069030-04 .2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 01/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Nesse contexto, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, para atualização monetária dos honorários periciais, nos termos acima delineados.
Com a manifestação da Contadoria, INTIME-SE a perita e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para se manifestarem e requererem o que entender de direito.
Prazo comum de 5 dias úteis. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, DETERMINO: INCLUA-SE o MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo do sistema PJE.
INTIMEM-SE autores, réus, a perita ANNA PAULA KROHLING e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para ciência desta decisão.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ARACRUZ para se manifestar, no prazo de 5 dias úteis, sobre os documentos e decisões proferidas desde a conversão dos autos físicos em eletrônicos, sob pena de preclusão; Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias úteis, esclarecer e justificar a pertinência e relevância da prova que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato e o ponto controvertido que pretende comprovar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento.
Simultaneamente, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, para atualização monetária dos honorários periciais.
A atualização monetária deverá incidir desde a data da decisão que os arbitrou (29/03/2022 - fls. 1420/1423, v. 7) até a data da expedição da requisição de pagamento (03/10/2024 - ID 51930425).
Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC.
Com a manifestação da Contadoria, INTIME-SE a perita e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para se manifestarem e requererem o que entender de direito.
Prazo comum de 5 dias úteis.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 17/06/2025, ÀS 16 horas.
INTIMEM-SE as partes para informarem se optam pela forma telepresencial de audiência, nos termos do artigo 1º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto 02/2023, bem como para apresentarem seu rol definitivo de testemunhas com respectivos endereços, no prazo de 5 dias úteis.
Com a opção ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE todos e as testemunhas para comparecimento (presencial ou virtual), com as devidas alterações.
Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: (i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; (ii) o local não for atendido pelos Correios; (iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; (iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; (v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Findo o prazo para as partes justificarem a pertinência da prova testemunhal, VENHAM os autos conclusos para decisão urgência.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 2 e 4 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 18:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
05/04/2025 15:39
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ETORE SELVATICI CAVALLIERI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:37
Processo Inspecionado
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:00
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 17:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:08
Decorrido prazo de ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ÉTORE SELVATICI CAVALLIERI em 28/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:13
Apensado ao processo 0007723-92.2019.8.08.0006
-
23/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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