TJES - 5035908-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035908-50.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME DESPACHO No id. 55449819, foi concedida a medida liminar para apreensão do bem, o qual não foi localizado, como se vê no id. 62256343.
No id. 61659427, o réu ofereceu contestação extemporânea, uma vez que o bem sequer foi apreendido.
No id. 69608562, a parte autora requer a expedição de ofícios a empresas de rastreamento veicular e seguradoras para que informem a última localização do bem.
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido.
Em primeiro lugar, inexiste demonstração concreta de que o veículo possua rastreador ativo vinculado a qualquer das empresas indicadas, havendo apenas uma presunção genérica de que seguradoras manteriam sistemas de localização, o que não satisfaz o requisito de necessidade da providência.
Além disso, não se verifica o esgotamento dos meios ordinários de localização — como pesquisas em sistemas judiciais ou até mesmo determinação de intimação do réu para indicar a localização do bem sob pena de multa — que se impõem como etapas prévias antes da adoção de medidas atípicas, as quais têm caráter subsidiário.
Cumpre observar ainda que a ordem de acesso irrestrito a dados de geolocalização invadiria informações protegidas por sigilo contratual e pelo direito fundamental à privacidade, revelando manifesta desproporcionalidade frente à tutela do crédito fiduciário.
Pelo exposto, indefiro tanto a expedição de ofícios às empresas de rastreamento veicular e seguradoras quanto a decretação de sigilo específico da petição.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, fazendo saber que a apreensão do bem é condição de procedibilidade do feito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035908-50.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REU: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 INTIMAÇÃO Fica o requerido INTIMADO para apresentar réplica à Contestação à Reconvenção ID. 64419961 no prazo legal.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
19/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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