TJES - 5042861-39.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5042861-39.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE MENEZES MENEGACE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 REU: ATW FRANCHISING E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
30/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ATW FRANCHISING E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (REU) e DIEGO DE MENEZES MENEGACE - CPF: *29.***.*89-50 (AUTOR).
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ATW FRANCHISING E CONSULTORIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de DIEGO DE MENEZES MENEGACE em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:16
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5042861-39.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente formulado por Diego de Menezes Menegace em face de ATW Franchising e Consultoria Ltda., em que se pretende que “[...] seja afastada cláusula de mediação e compromissória de arbitragem, e consequentemente, a ação principal seja realizada pelo judiciário por ser a via mais adequada e razoável no caso em questão e em observância ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna” (ID 35616012 – fl. 14).
Como se vê do contrato entabulado entre as partes, há previsão de cláusula de arbitragem (ID 35616019).
Intimada para manifestar-se a respeito da incompetência deste Juízo ante a existência de cláusula compromissória, a parte autora justifica a competência do Poder Judiciário para apreciação do presente pedido cautelar com base na Lei de Arbitragem (Lei 9307/1996), que permite a postulação de medidas urgentes ou cautelares perante o Poder Judiciário pelos contratantes, visando a preservação de seus direitos e a garantia do resultado útil da arbitragem.
Além disso, a parte autora justifica, também, sua carência de recursos financeiros para arcar com as despesas.
Assevera, por tais razões, a possibilidade e a necessidade de obter, em âmbito judicial, a concessão da medida cautelar ora vindicada, para, posteriormente, requerer, em caráter principal, a declaração de nulidade da cláusula de arbitragem e, assim, lograr condições jurídicas de exigir a extinção do contrato, com a devolução dos valores investidos.
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral, em relação ao juízo estatal, para decidir a controvérsia existente entre as partes. É o que retratam as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ARBITRAGEM QUE PRESSUPÕE A LIVRE VONTADE DAS PARTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora a arbitragem possua caráter facultativo, consoante disposições da Lei nº 9.307/96, se as partes optarem contratualmente pela arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido na cláusula compromissória, ou seja, não poderão demandar perante o Poder Judiciário. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporânea vulnerabilidade financeira de uma das partes, não anula a cláusula compromissória, cabendo ao árbitro examinar a possibilidade da instauração do procedimento de arbitragem. 3.
Também não há que se falar no princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, livremente pactuada a cláusula compromissória entre as partes, caberá ao juízo arbitral a solução dos conflitos. 4.
Não torna nula a cláusula compromissória, o acionamento do Poder Judiciário para dirimir questões cautelares de urgência, uma vez que, devidamente previsto no artigo 22-A da lei nº 9.307/96. 5.
Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Ap.
Cív. nº 0003037-70.2018.8.08.0013, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 14.6.2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO ARBITRAL.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Prescreve o artigo 42, do CPC/15, que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” II.
Referida matéria, atualmente, é disposta na Lei 9307/96 que, ao dispor sobre a arbitragem, estabeleceu a possibilidade de as pessoas capazes de contratar valerem-se da arbitragem para dirimirem litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
III. É firme a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia em relação ao Juízo estatal, quanto às celeumas ínsitas ao contrato no qual assim se pactuou.” (STJ; AgInt no REsp n. 1.692.425/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV.
No caso dos autos, expressamente constou do instrumento contratual a obrigatoriedade de submissão ao Juízo Arbitral das demandas que não forem solucionadas amigavelmente pelos contratantes, excetuando-se, apenas, as ações de natureza executiva, ao que não se atentaram os demandantes/apelantes.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap.
Cív. nº 0018184-75.2015.8.08.0035, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 4.10.2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – QUEBRA AFFECTIO SOCIETATIS – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL NO CONTRATO SOCIAL – VALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 853 do Código Civil assim prevê: “admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.
Nesse mesmo prisma, a Lei n.º 9.307/1996, que dispõe sobre o procedimento de arbitragem dispõe em seu artigo 3º que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. 2.
Em que pese a alegação de nulidade da referida cláusula compromissória arbitral em razão da ausência de affectio societatis, o entendimento pacífico é de que a cláusula compromissória arbitral enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia desse pacto e do contrato que o institua. 3.
Tal entendimento traduz aplicação do princípio da Kompetenzkompetenz (competência-competência), segundo o qual entende Francisco José Cahali que seu acolhimento “significa dizer que, com primazia, atribui-se ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou no contrato”, sendo tal “regral de fundamental importância ao instituto da arbitragem, na medida em que se ao Judiciário coubesse conhecer, em primeiro lugar, a validade da cláusula, a instauração do procedimento arbitral restaria postergada por longo período, e, por vezes, apenas com o intuito protelatório de uma das partes em esquivar-se do cumprimento da convenção” (Manual de Arbitragem, Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 97, n. 5.2). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Ap.
Cív. nº 5012782-48.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2022).
A parte autora justifica a competência do Poder Judiciário, pleiteando o afastamento desta, em razão das custas que impediriam o autor ao acesso à justiça.
Ao optarem por incluir uma cláusula compromissória em um contrato, é esperado que as partes considerem antecipadamente as despesas procedimentais associadas à câmara arbitral selecionada para dirimir eventual litígio.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporânea vulnerabilidade financeira de uma das partes não anula a cláusula compromissória, cabendo ao árbitro examinar a possibilidade da instauração do procedimento de arbitragem.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
AFASTAMENTO.
FALÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1.
Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada. 3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 4.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.5.
A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes. 6.
Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). 7.
Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem. 8.
Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal. 9.
Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a competência do juízo arbitral. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.959.435/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.8.2022, DJe 1º.9.2022).
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ARBITRAGEM QUE PRESSUPÕE A LIVRE VONTADE DAS PARTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora a arbitragem possua caráter facultativo, consoante disposições da Lei nº 9.307/96, se as partes optarem contratualmente pela arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido na cláusula compromissória, ou seja, não poderão demandar perante o Poder Judiciário. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporânea vulnerabilidade financeira de uma das partes, não anula a cláusula compromissória, cabendo ao árbitro examinar a possibilidade da instauração do procedimento de arbitragem. 3.
Também não há que se falar no princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, livremente pactuada a cláusula compromissória entre as partes, caberá ao juízo arbitral a solução dos conflitos. 4.
Não torna nula a cláusula compromissória, o acionamento do Poder Judiciário para dirimir questões cautelares de urgência, uma vez que, devidamente previsto no artigo 22-A da lei nº 9.307/96. 5.
Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Ap.
Cív. nº 0003037-70.2018.8.08.0013, Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 14.6.2023) Assim, os elevados custos do procedimento para a parte hipossuficiente não é justificativa hábil para afastar a eficácia da cláusula compromissória.
Por fim, não se desconhece a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem, para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Tal situação, vale salientar, consta de forma expressa no próprio artigo 22-A da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem): Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Também não se olvida que, pelas próprias disposições do Código de Processo Civil, há também a possibilidade de se requerer, em caráter antecedente, medidas cautelares, ocasião em que, concedida e efetivada a medida, deve-se formular o pedido principal em trinta (30) dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, verbis: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. [...] Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Contudo, em se tratando aqui de medida cautelar requerida em caráter antecedente para garantia do cumprimento de contrato em que se prevê cláusula de arbitragem, este Juízo se revela incompetente para apreciação da pretensão, na forma deduzida pela parte autora. É que, conquanto seja ao menos inicialmente possível a análise judicial do pleito cautelar feito pela autora, como visto acima, falta competência a este Juízo,
por outro lado, para a posterior análise do pedido principal apontado na exordial, relativamente à declaração de nulidade da própria cláusula de arbitragem, por força do que enuncia o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem, que estabelece que qualquer questão relativa à existência, validade ou eficácia do contrato, assim como da própria cláusula de arbitragem, será analisada, antes de qualquer órgão, pelo próprio Tribunal Arbitral, revelando-se prematura qualquer apreciação pretérita pelo Poder Judiciário.
Eis o teor do prefalado dispositivo: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “Trata-se da previsão da regra Kompetenz-Kompetenz (LArb 8º), segundo a qual cabe ao árbitro ou tribunal arbitral fixar sua própria competência.
Caso haja alguma irregularidade na arbitrabilidade ou na competência arbitral, somente poderá ser sindicada posteriormente, mediante ação de anulação de sentença arbitral (LArb 32).
Não há controle a priori da competência arbitral, mas só a posteriori”1.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
AFASTAMENTO.
FALÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1.
Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada. 3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 4.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 5.
A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes. 6.
Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). 7.
Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem. 8.
Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal. 9.
Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a competência do juízo arbitral. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.959.435/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30.8.2022, DJe 1º.9.2022).
Desse modo, integrando os pedidos cautelar antecedente e principal o mesmo e único processo2, tal como se observa do supratranscrito artigo 308 do Código de Processo Civil, carece este Juízo de competência para apreciação da pretensão autoral, eis que, ainda que concedida a medida cautelar requerida, haveria claro óbice para o processamento do pedido principal de declaração de nulidade da cláusula arbitral (Lei de Arbitragem, art. 8º, parágrafo único), situação que, por ser afeta a um dos pressupostos processuais de validade, não pode ser ignorada por este Juízo, ainda que nesse momento prefacial.
Registre-se que embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização desta regra, a exceção se dá apenas nos casos em que a nulidade da cláusula compromissória for muito evidente, ou seja, quando há “compromisso arbitral patológico” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.602.076-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.9.2016), o que não parece ser o caso dos autos, uma vez que a arbitragem foi pactuada com observância ao artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Logo, patente a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Dispositivo.
Diante do exposto, extingo formalmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte adversa não foi citada.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 07:53
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
09/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
15/01/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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