TJES - 5000368-89.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000368-89.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GABRIEL NUNES Endereço: CÓRREGO DO VEADO, SN, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 REQUERIDO(A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, -, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos questionados por suposta ausência de anuência.
Aduz a parte autora que tais descontos comprometem parcela significativa de seu benefício, causam-lhe prejuízos financeiros e morais, motivo pelo qual pugna pela concessão da medida de urgência para a cessação imediata das cobranças.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presentes os requisitos do pleito antecipatório formulado nestes autos.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o histórico de descontos e de empréstimos consignados, indicam que houve a liberação de valores, não sendo possível, no entanto, identificar em qual conta ocorreu o depósito.
Essa circunstância revela a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas.
A mera alegação de desconhecimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo instituições financeiras.
Ademais, a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados.
Há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação comprobatória acerca da contratação, bem como a análise de elementos que possam confirmar ou refutar a alegação de irregularidade nos descontos.
Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o fato de estarem em curso há vários meses, sem que a parte autora tenha adotado medidas anteriormente enfraquece a urgência do pleito.
A estabilidade prolongada da situação, associada à ausência de manifestação judicial prévia, não indica a existência de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão de medida liminar de forma unilateral e sem o contraditório.
Por fim, é importante destacar que a tutela provisória deve ser concedida com extrema cautela, sobretudo em casos que envolvam contratos bancários, em que a irreversibilidade da medida pode gerar graves prejuízos à parte contrária.
A suspensão dos descontos, neste momento, sem a certeza da inexistência ou irregularidade dos contratos, pode ensejar danos desproporcionais à parte requerida, inviabilizando eventual reversão da medida, caso se constate a regularidade das operações ao final da instrução processual.
Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050913062193700000060796460 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO D EHIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de comprovação 25050913062261000000060796469 DOCS PESSOAIS COM COMPROVANTE DE BENEFÍCIO DO INSS - GABRIEL NUNES (1) Documento de comprovação 25050913062331500000060796468 COMP.
RESIDENCIA (1) Documento de comprovação 25050913062396100000060796466 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_090525 Documento de comprovação 25050913062451700000060796465 historico-creditos (7) Documento de comprovação 25050913062511500000060796464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051512263869700000061152793 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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