TJES - 5003509-94.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003509-94.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PIMENTEL DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON BORGHI - ES9435 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FABRICIO PIMENTEL DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
O autor relata em sua inicial (ID 44205616) que adquiriu, em 2006, dois imóveis no bairro Guaxindiba, Aracruz/ES, atualmente embargados por decisão judicial em razão de ação civil pública, o que impede qualquer obra ou regularização no local.
Aponta que os imóveis não possuem infraestrutura urbana mínima, como pavimentação, esgoto, água ou iluminação pública, conforme laudos e fotos apresentados pelo próprio Município.
Apesar disso, o Município passou a cobrar IPTU a partir de 2022, com forte aumento dos valores venais após a edição da Lei Municipal 4.564/2022, resultando em majoração superior a 500% na base de cálculo do imposto.
Além do IPTU, também foi lançada taxa de limpeza pública, mesmo sem prestação efetiva ou potencial do serviço.
O autor tentou, sem sucesso, resolver a situação administrativamente.
Por isso, ajuizou a presente ação, requerendo: a) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU e à taxa de limpeza pública dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e vincendos; b) restituição dos valores pagos; c) autorização para depósito judicial dos valores discutidos; d) revisão da base de cálculo, se não reconhecida a ilegalidade total da cobrança; e) condenação do Município ao pagamento de custas e honorários.
Decisão deferindo a liminar no ID 55392250.
Contestação no ID 57032779.
Réplica no ID 62820198. É o relatório, DECIDO. 2.
SANEAMENTO DO FEITO.
A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional no 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4o e 6o, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4o do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2o, 4o, 6o, 8o, 9o, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1o e 3o, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes.
Neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que SE DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3o e 5o, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
Dito isso, no caso concreto, observo que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e FIXO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) se o imóvel do autor preenche os requisitos legais para incidência de IPTU; b) se a área é caracterizada como zona urbana, com a presença de, ao menos, dois serviços públicos; c) se a existência de ação civil pública ou de procedimentos administrativos de regularização afasta a incidência do IPTU sobre o imóvel do autor; d) se houve majoração indevida do IPTU em razão da atualização da Planta Genérica de Valores e se tal atualização respeitou os parâmetros legais e constitucionais; e) a legalidade e regularidade da cobrança da taxa de limpeza/coleta de lixo. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 5.1.INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1o, do Código de Processo Civil. 5.2.Considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, bem assim em vista do dever de indeferir as diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 130) e aquelas que possam ser praticadas pela própria parte sem a intervenção do Judiciário, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem/ratificarem as provas que tenham interesse em produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação/indicação de quesitos e assistente técnico, caso queiram a produção de prova pericial e prova documental suplementar, caso queiram.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:57
Decorrido prazo de FABRICIO PIMENTEL DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:57
Decorrido prazo de FABRICIO PIMENTEL DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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24/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO PIMENTEL DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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