TJES - 0002072-98.2019.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0002072-98.2019.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDO CUNHA FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de ressarcimento de seguro obrigatório – DPVAT aforada por ROMILDO CUNHA FERREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que no dia 12 de abril de 2017 sofreu acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, de sorte que, em razão das lesões sofridas, faz jus à indenização DPVAT, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido à f. 20.
Citada, a ré apresentou contestação às ff. 34-61, suscitando preliminar de inépcia da inicial, dada a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro e a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, impugna os termos da inicial, terminando por requerer a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Intimadas, a parte autora não postulou pela produção de provas e o réu apresentou a manifestação de ID 66333872. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a preliminar de inépcia da inicial, por juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, não merece acolhimento.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018).
De igual sorte, não há que se falar em inépcia da inicial, por ausência de requerimento administrativo, pois não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
Com isso, rejeito as preliminares arguidas.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, o seguro DPVAT é instituído por lei para socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo: "(...) é uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos" (RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 8ª ed., Sã Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199).
Representa um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
A Lei nº. 6.194 de 1974, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482 de 2007, que dispõe sobre o DPVAT, passou a dispor em seu artigo 3º, que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Nesse sentido, dispõe o §1º, incisos I e II do artigo 3º, da Lei nº 6.194 de 1974 que: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, a Lei nº 6.194 de 1974 dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais.
No caso dos autos, porém, observa-se que o autor não comprovou a existência, tampouco o grau da alegada invalidez, visto que os documentos acostados à exordial, por si sós, não se mostram suficientes ao acolhimento de sua pretensão.
De mais a mais, o autor foi intimado, por seu patrono, para produção de provas, mas se manteve silente.
Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, rejeitando o pedido inicial.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa.
Considerando que o requerente está assistido pela justiça gratuita, declaro que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de ROMILDO CUNHA FERREIRA - CPF: *87.***.*60-72 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ROMILDO CUNHA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ROMILDO CUNHA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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