TJES - 5000671-87.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000671-87.2021.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VALDECIR BOLSANELLO, LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR, ESPÓLIO DE QUESIA CRISTINA BOLDRINI BAOLSANELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a providenciar o pagamento das custas finais, conforme certidão , no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida ativa, nos termos da lei.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de QUESIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE QUESIA CRISTINA BOLDRINI BAOLSANELO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000671-87.2021.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: VALDECIR BOLSANELLO, LUCINETE ZOTTEL DAL FIOR, ESPÓLIO DE QUESIA CRISTINA BOLDRINI BAOLSANELO Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL em face de VALDECIR BOLSANELLO E OUTROS, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor ser credor dos demandados na importância de R$ R$ 139.881,01 (cento e trinta e nove mil oitocentos e oitenta e um reais e um centavo).
Despacho ID 7670549 determinando a citação dos requeridos.
Em razão da informação do falecimento da requerida QUESIA CRISTINA BOLDRINI BAOLSANELO (ID 25810068), foi determinada suspensão do feito e que o requerente promovesse a habilitação dos herdeiros da extinta ou que apresentasse qualificação do inventariante (ID 30190802).
Decisão ID 32247754, extinguindo o feito em relação à requerida extinta.
Em face desta decisão, o requerente interpôs o agravo de instrumento n. 5013774-13.2023.8.08.0000, que foi conhecido e provido (acórdão anexo), determinando-se o prosseguimento do feito em face da extinta, com habilitação do espólio da extinta e citação através do seu representante (GILBERTO BOLSANELLO).
Os requeridos foram regularmente citados (ID’s 47725264, 19501959 e 19501954), tendo transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos monitórios (ID 53908768). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citados/intimados, os requeridos não efetuaram pagamento do débito, bem como, não opuseram embargos.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor anexou aos autos o documento ID 7515852, que a meu sentir é hábil para comprovar as obrigações assumidas pelos requeridos e o débito inadimplido.
Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a autora se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que apesar de regularmente citados, os requeridos não se insurgiram quanto à pretensão do requerente.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a requerida deve efetuar o pagamento dos valores originais do contrato e documentos objeto da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os demandados ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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08/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL (REQUERENTE).
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03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE QUESIA CRISTINA BOLDRINI BAOLSANELO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 17:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/05/2022 23:59.
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01/05/2022 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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28/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:06
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 18:01
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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