TJES - 5016040-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FIA SANT ANNA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016040-95.2023.8.08.0024 DECISÃO O demandado, Banco Daycoval S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 63023747), alegando, em síntese, a existência do vício da contradição quanto à declaração de abusividade da Tarifa de Cadastro.
Sustenta que o contrato revisado é o único celebrado pelas partes e, portanto, o primeiro.
Argumenta que, conforme o REsp 1.251.331/RS, a cobrança da Tarifa de Cadastro é legal, especialmente em se tratando do primeiro contrato.
Afirma ainda que a tarifa não possui valor único para todas as operações, sendo cobrada conforme o grau de trabalho desenvolvido em cada operação e quantidade de pesquisas realizadas (ID 63736592).
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo (STJ-4ª T., REsp. 218.528-EDcl.
Min.
Cesar Rocha, j. 7.2.2002, DJU 22.4.02), o que não se observou in casu, apresentando o decisum raciocínio internamente lógico, lúcido e com a exposição clara das razões de decidir.
A eventual divergência do que restou decidido e o entendimento de determinado Tribunal não caracteriza o vício da contradição.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o julgado seguiu à risca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a parte embargante invoca.
Na sentença embargada, o Juízo reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, porém, considerou abusivo o valor cobrado (R$ 1.700,00), por ser desproporcional, especialmente considerando que o demandado não justificou o valor cobrado, não indicou e nem detalhou o custo do cadastro, tampouco demonstrou os parâmetros de mercado para operações da mesma espécie.
Portanto, não há contradição a ser sanada, uma vez que a sentença não negou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro, mas apenas reconheceu a abusividade do valor específico cobrado no caso concreto, analisando as particularidades do caso, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O propósito dos embargos assim opostos é nitidamente a discussão do que decidido, finalidade para a qual não se prestam.
Ante o expendido, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 2 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:25
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016040-95.2023.8.08.0024 SENTENÇA Paulo Sérgio Fia Sant Anna, devidamente qualificado na petição inicial, propôs ação de revisão contratual em face de Banco Daycoval S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5016040-95.2023.8.08.0024.
O autor assevera, em suma, que firmou com o réu contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do veículo Chevrolet, Cobalt LTZ, ano de fabricação 2012/2012, sendo financiada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em trinta e seis (36) parcelas mensais de R$ 521,06 (quinhentos e vinte e um reais e seis centavos), totalizando, ao final do financiamento, o montante de R$ 18.758,16 (dezoito mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Aduz que, contudo, o contrato apresenta as seguintes abusividades e ilegalidades, que devem ser reconhecidas e declaradas à luz do Código de Defesa do Consumidor: (a) cobrança de juros capitalizados e abusivos; (b) sistema de amortização indevido; (c) cobrança de tarifas bancárias indevidas, tais como Taxa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, IOF e Registro de Contrato.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato até o deslinde final do processo, e para que a parte ré seja compelida a não incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou a revisão do contrato, com a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O pleito de urgência foi indeferido e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 25900834).
O autor interpôs ao gravo de instrumento nº 5005955-25.2023.8.08.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de urgência, ao qual não foi atribuído efeito ativo (ID 26455314) e, posteriormente, ao qual não foi dado provimento (ID 31850777).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 28380876), na qual defendeu a legalidade dos encargos contratuais, ressaltando que foram devidamente informados ao consumidor no momento da contratação.
Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e sustentou a legalidade dos juros praticados e sua capitalização, argumentando a inexistência de abusividades no contrato, nos termos da legislação vigente.
Negou a ocorrência de práticas abusivas, alegando que as tarifas cobradas são permitidas pelo Banco Central do Brasil e que o autor possuía plena ciência das condições pactuadas.
Ademais, alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requereu, subsidiariamente, que eventual condenação seja compensada com saldo devedor existente.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 33395481).
As partes foram intimadas para informarem o desejo na produção de outras provas (ID 34243990).
O autor requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade dos encargos cobrados.
O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do processo, sob alegação de que as provas documentais seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que é desnecessária produção da prova pericial pretendida pela parte autora.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. (TJES, Ap.
Cív. nº 5013855-55.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 16.5.2023).
A petição inicial não delimita de forma precisa os elementos objetivos da demanda, o que impõe ao órgão jurisdicional tarefa extra de compreensão da causa de pedir e do pedido, com o fito de dar rendimento ao princípio do aproveitamento dos atos.
Contudo, o aproveitamento tem limites.
Um deles é o da inviabilidade de o órgão jurisdicional conhecer pedido genérico de reconhecimento de cláusulas abusivas, pois a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de possibilidade de pedido genérico (CPC, art. 324) e, caso o órgão jurisdicional assim o aprecie, estará, em última razão, conhecendo de ofício da abusividade de cláusula contratual, o que lhe é vedado (STJ, verbete nº 381).
Nesse sentido, preciso o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 381/STJ.
PROVA PERICIAL IMPRATICÁVEL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) É sedimentada - inclusive sumulada - a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas¿ (Súmula nº 381/STJ). 2) Cabe ao autor da ação revisional indicar, expressamente, quais seriam as cláusulas tidas por abusivas, por que motivo e em que medida seriam elas ilegais.
Se não o faz, como sói ocorrer, inviável que o órgão dotado de jurisdição o faça. 3) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o mero pedido de adequação do contrato ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor seria considerado genérico (REsp 681.872/RS, v.g.), circunstância vedada em sede de ação individual, salvo em situações excepcionais aqui não observadas, ex vi do art. 286 do Código de Processo Civil. 4) O julgamento antecipado da lide - rectius: mediante o indeferimento da prova de prova pericial - não acarreta, só por si, cerceamento de defesa.
Afinal, a perícia pode ser indeferida quando a verificação for impraticável (art. 420, inc.
III, do CPC), o que sói ocorrer, porquanto genéricos e não delimitados os pedidos que animam a petição inicial da ação revisional.
Recurso improvido. (TJES, Ag. na Ap. *50.***.*93-40, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.
Cív., j. 20.3.2012, DJ 9.4.2012.) No presente caso, considerando que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (AgRg no Ag 838.989/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 11.6.2013, DJe 1.7.2013), assinala-se, desde logo, ser possível extrair da petição inicial a pretensão revisional em relação às seguintes previsões contratuais que doravante serão apreciadas: (a) cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; (b) cobrança de juros capitalizados; (c) aplicação indevida da Tabela Price; (d) cobrança de tarifas bancárias supostamente ilegais, tais como Taxa de cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, IOF e Registro de Contrato.
Com base nessa mesma premissa, mas fora do tema da abusividade, depreende-se também da interpretação da peça inicial pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Feita essa necessária delimitação, passo à apreciação dos pleitos.
JUROS COMPOSTOS/TABELA PRICE – CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA.
Juros capitalizados – constitucionalidade e legalidade.
A capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, por meio de Cédula de Crédito Bancário, está prevista na regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; […].
Cogita-se da inconstitucionalidade desse tipo de regra, porque trata de matéria atinente ao sistema financeiro e, como tal, deveria vir regrada em Lei Complementar, na forma determinada no artigo 192 da Constituição Federal.
Eis o teor do artigo em comento: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
De fato, é de clareza absoluta a remissão que o artigo 192 da Constituição Federal faz à edição de leis complementares para regulação do sistema financeiro nacional, as quais ainda não foram editadas, causando a recepção da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Porém, ao determinar que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, a Constituição não me parece obrigar que nessa lei, ou nessas leis complementares – na dicção do artigo -, que se fixe a permissão ou proibição de juros compostos ou de capitalização de juros. É que, por mais que seja importante o regramento disso, tal tema não pertence às normas estruturantes de constituição e regulação do sistema financeiro nacional.
A possibilidade ou não de capitalização de juros não se apresenta, dessa forma, como tema que essencialmente tenha que ser tratado em lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, tanto que isso não se encontra previsto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Aqui cabe uma nota importante, que foi a modificação da redação do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o seu polêmico § 3º, que dispunha sobre o limite de juros reais de 12% ao ano.
A regra específica desse parágrafo obrigava o legislador complementar a tratar desse tema, o que chegou a ser objeto do verbete 7 da Súmula Vinculante do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sem ela, entretanto, não vejo como considerá-lo tema obrigatório em lei complementar de regulação do sistema financeiro nacional.
Daí que não há como taxar de inconstitucional a regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, vez que o seu conteúdo não se insere obrigatoriamente na matéria que deve ser objeto de lei complementar, de que fala o artigo 192 da mesma Constituição.
Com efeito, a partir de tal regramento específico, não se pode invocar a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Isso porque essa Súmula tinha como sustentáculo o Decreto nº 22.626/1933, cuja incidência se afasta pela nova regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Nessa altura, entra em jogo o artigo 591 do Código Civil de 2002, que também se refere à limitação da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Contudo, tal dispositivo é lei genérica e, com isso, não tem efeito revogatório ou derrogatório da regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Nesse ponto deve ser feito uma nova nota importante.
Para aqueles que advogam a necessidade de que os juros cobrados em operações financeiras tenha que ter o necessário amparo de lei complementar (CF, art. 192), não só o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, seria inconstitucional, mas também o próprio artigo 591 do Código Civil.
Portanto, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, é constitucional, estando em vigência e emanando os seus efeitos normativos às situações fáticas que a ele se subsomem, dentre elas a da presente causa, porquanto a relação jurídica material subjacente encontra-se instrumentalizada em uma Cédula de Crédito Bancário.
Tabela Price – legalidade.
A utilização do método de amortização denominado Tabela Price, por si só, não representa qualquer ilegalidade no que atine à fórmula de cálculo dos juros compostos, mesmo porque, conforme visto, é legal a pactuação da capitalização de juros.
Aqui, adoto o didático voto da Min.
Maria Isabel Gallotti no REsp.
Nº 973.827 – RS, julgado em regime de recurso repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do qual transcrevo os seguintes trechos: As prestações sucessivas dos diferentes métodos de amortização abrangem uma parcela de juros (calculados sobre o saldo devedor atualizado, a qual se destina a quitar os juros do período) e outra de amortização, de forma que, quitada a última delas, o saldo devedor seja igualado a zero.
No caso da Tabela Price, o valor da parcela de juros vai decrescendo, na medida em que o da parcela de amortização vai crescendo, até findar o prazo do contrato e o saldo devedor, mantendo-se as prestações mensais durante todo o contrato no mesmo valor (SOUZA LIMA, Roberto Arruda e NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, "Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados", Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 140-141; SACAVONE, Luiz Antônio Junior, "Juros no Direito Brasileiro", RT, 2007, p. 195; DEL MAR, Carlos Pinto, Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 23; RIZZARDO, Arnaldo, "Contratos de Crédito Bancário", RT, 9ª edição, p. 143 e PENKUHN, Adolfo Mark, "A legalidade da Tabela Price, Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, p. 284).
Isso em um ambiente sem inflação ou caso a expectativa de inflação já esteja embutida na taxa de juros, como ocorre no caso em exame.
De igual modo, ocorrerá a quitação da dívida no final do prazo contratual se o saldo devedor e as prestações forem reajustados pelo mesmo índice.
O entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no sentido de que dívidas decorrentes contratos em que estabelecida taxa de juros pelo método composto são ilegais, alcançaria, pelos mesmos fundamentos, os principais sistemas de amortização adotados internacionalmente e também no Brasil, a saber, Tabela Price, SACRE (Sistema de Amortização Real Crescente), SAC (Sistema de Amortização Constante) e SAM (Sistema de Amortização Misto).
Assim, os incontáveis contratos de mútuo e financiamentos contratados diariamente (antes e depois da MP 2.170-01), por instituições financeiras e estabelecimentos comerciais diversos, de pequeno ou grande porte, para as mais diversas finalidades do setor produtivo, de longo e de curto prazo, estariam destinados à invalidade, alterando-se as bases em que celebrados os contratos, com prejuízo para o contratante de boa-fé, pequeno ou grande comerciante ou instituição financeira, para planos de aplicação de recursos em cadernetas de poupança, fundos de investimentos, fundos de previdência, títulos de capitalização e FGTS, em que a remuneração dos investidores também é calculada por meio de juros compostos.
No sistema financeiro, em que cada mutuário ou investidor tem contrato com data-base para o débito ou crédito de juros diversa, sendo o fluxo de recursos (empréstimos e pagamentos, créditos e débitos) diário, a técnica de juros compostos permite a avaliação consistente de ativos e passivos das instituições e a comparação entre as taxas de juros praticadas em cada segmento do mercado. [...] em outros países, assim como no Brasil, é perfeitamente possível ajustar amortizações parciais ou liquidação antecipada de mútuos o que, em si, reduz o valor das parcelas e dos juros pagos; - as taxas de juros praticadas em economias mais sólidas que a do Brasil são inferiores do que as que aqui se praticam; e - quando o interesse do mutuário é pagar prestações de valor igual durante todo o período de empréstimo, sem nenhuma amortização parcial, o resultado da conta é absolutamente igual ao do cálculo feito com base na Tabela Price." ("Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price: uma análise técnico-jurídica", texto extraído do Jus Navegandi ). [...] O anatocismo é, todavia, consequência não da fórmula matemática da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação inicial do contrato, mas do descompasso entre os índices de correção das prestações (salário do mutuário) e do saldo devedor (TR), no curso da evolução do contrato [no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional].
Neste caso, a solução que vem sendo preconizada pela jurisprudência, inclusive do STJ, é a contagem dos juros vencidos em conta separada, sobre a qual incide apenas a correção monetária (cf, entre outros, AgRg no REsp 954113 / RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, pub.
DJe 22/09/2008) [ainda no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional].
Neste ponto, registro que trabalhos de autoria do já citado Teotonio Costa Rezende dão conta da ampla utilização da Tabela Price nos sistemas jurídicos de diversos países (Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Portugal, México, Uruguai, Argentina, Chile, Colômbia), com destaque para o caso da Colômbia, onde o Poder Judiciário proibiu a capitalização de juros em qualquer período, quando se trata de crédito imobiliário, porém adotou a Tabela Price (com o nome de Sistema de Amortización Gradual ou Sistema de Cuota Constante) como sistema-padrão exatamente por considerar que tal sistema de amortização não contempla capitalização de juros ("Sistemas de amortização e retorno do capital" e "Lei de Usura, Tabela Price e capitalização de juros", publicados na Revista do Sistema Financeiro Imobiliário, n. 32 e 33, nov. 2010 e abr. 2011, respectivamente).
Por fim, lembro o esforço de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, após ressaltar o amplo emprego do Sistema Francês de Amortização no Brasil, tanto por instituições financeiras (empréstimos e financiamentos), quanto no comércio (vendas parceladas), ao justificar a procura por um sistema de amortização não concebido mediante o uso de juros compostos, em substituição à Tabela Price, cuja legalidade no sistema jurídico pátrio é questionada: "Não se trata de buscar redução nas taxas de juros, pois os juros são determinados pelo mercado.
Uma metodologia com juros simples implicaria ou na alteração das taxas pactuadas (para ficarem equivalentes às taxas compostas) ou no processo de embutir juros ao preço.
Em ambos, o resultado financeiro é o mesmo, mas com grande diferença de ser estritamente legal (SCAVONE-JÚNIOR, 1999). (…) Não é uma tarefa fácil obter uma fórmula que, dado o valor de principal (P), juros (i) e o número de prestações (n), resulte em: - Prestações (PMT) iguais (de valores constantes); - a soma do valor presente, calculado pelo método dos juros simples, de todas as prestações (PMT), seja igual ao principal (P)." (ob. citada, p. 141-152) E, após elaborar cálculos complexos, propõe uma fórmula acoplada a uma tabela, ressalvando: "A utilização da tabela possui limitações, sendo a mais evidente a impossibilidade de prever todas as possíveis combinações de taxas de juros e número de prestações.
E, nesse caso, a solução é realizar o cálculo para o caso específico, ou utilizar uma aproximação do valor correto da prestação." (ob. citada, p. 152) Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura.
Por fim, registre-se que não há se falar em inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, eis que havendo expressa previsão de juros e de forma capitalizada, a pactuação de prestações fixas, em que o saldo devedor é amortizado aos poucos até o pagamento integral do débito, é suficiente para para caracterização do sistema de amortização, sendo desnecessária a existência no contrato de cláusula com expressa menção do termo “price”.
Abusividade da taxa de juros.
A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também na verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com tal precedente, a cobrança de juros capitalizados não é ilegal desde que: 1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e 2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, no presente caso não vislumbro abusividade no tocante à capitalização de juros, porque nota-se que, além de o contrato ter sido firmado após 31 de março de 2000, há expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios demonstrada através da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conforme se pode observar no documento ID 25622508 e 28380890: 2,41% a.m. ou 33,08% a.a.
Nessa mesma ordem, no caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em agosto de 2022, quando se deu a pactuação em comento, que a taxa média para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 27,42% a.a. ou 2,04% a.m., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, vez que não comprovada qualquer diferença exorbitante quando contraposta à média de mercado, pois não chega a diferença a ser superior a um limite que tenho como de variação natural para mais ou para menos à taxa média de mercado.
Ressalte-se que é da natureza do mercado a oscilação de taxas e a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 14.6.2011, DJe 1º.8.2011).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que somente se consideram abusivas as taxas que superam ao menos em uma vez e meia a taxa média de mercado: “[…] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para avariação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp nº 657807, Rel.
Min.
Lazaro Guimarães, j. 21.6.2018, DJe 29.6.2018).
Aliás, esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça quando da análise do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência neste processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando o artigo 300, do Código de Processo Civil, extrai-se que o magistrado está autorizado a conceder a tutela provisória de urgência desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tese de irregularidade na constituição em mora referente à ação de busca e apreensão nº 5015437-22.2023.8.08.0024 não merece prosperar, uma vez que o agravante não trouxe cópia do suposto AR irregular nos autos originários. 3.
Ademais, o Juízo singular sequer se manifestou sobre referida matéria na r. decisão recorrida, o que impede a abordagem do tema neste recurso, sob pena de supressão de instância. 4.
Por outro lado, sobre a limitação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras em 12% (doze por cento) ao ano, imperioso destacar a não sujeição das instituições financeiras à referida limitação determinada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), cujos negócios jurídicos devem observar os parâmetros do mercado e as regras pactuadas no contrato firmado entre as partes. 5.
No presente caso, a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato celebrado entre as partes foi de 2,41% ao mês e 33,08% ao ano, o que não indica a excessiva onerosidade alegada pelo agravante, eis que dentro dos padrões utilizados em operações da mesma espécie à época da contratação. (TJES, Ag.
Ins. nº 5005955-25.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 15.8.2023) Desse modo, não há nenhuma nulidade a ser declarada no que se refere à taxa de juros aplicada, na medida em que, diante dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência mais abalizada, não se observa uma manifesta abusividade apta a tornar inválida a previsão contratual em comento, eis que a taxa cobrada encontra-se abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado.
Tarifa de Cadastro – Tarifa de Avaliação Do Bem – Tributos – Despesa com registro de contrato.
Na sua função de harmonização interpretativa do direito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do financiamento do IOF por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp. nº 1255573/RS, cuja ementa se transcreve: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 28.8.2013, DJe 24.10.2013).
A bem de buscar-se uma maior estabilidade jurídica das questões postas a julgamento há de se observar a força de semelhante precedente, reconhecendo ser possível a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Todavia, no caso, o valor cobrado do consumidor é abusivo (R$ 1.700,00).
O demandado não justificou o valor cobrado, indicando e detalhando o custo do cadastro e nem demonstrou os parâmetros de mercado para operações da mesma espécie.
Aqui pontue-se que instado a dizer se pretendia a produção de outras provas, o réu deu-se por satisfeito, deixando de requerer a prova que poderia demonstrar a adequação das quantias cobradas (CPC, art. 373, inciso II).
Possível e legal se mostra o financiamento e a cobrança parcelada de tributos, no caso, do IOF (R$ 342,32), de modo que não se reconhece a ilegalidade de sua cobrança.
Em abono desse entendimento, colaciono a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL TAXA DE CADASTRO LEGALIDADE - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LEGALIDADE TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO ILEGALIDADE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS MORATÓRIOS VEDAÇÃO LEGAL COBRANÇA DO IOF DO CONTRATANTE LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 7.
A cobrança de Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF) trata-se de ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, sendo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo, permitido o financiamento acessório ao mútuo principal.
O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (STJ - REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24/10/2013). 8.
A Segunda do C.
STJ firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 9. - Recurso provido parcialmente (TJES, Ap.
Cível nº 021130118322, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 25.6.2019, DJe 10.7.2019).
Relativamente à Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) e à despesa com registro do contrato, também há precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo, em que se consolidou o posicionamento de que sua cobrança é válida se não for onerosamente excessiva e se corresponder a efetiva prestação de um serviço.
Eis o teor do julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018). (destaquei).
No contrato sub judice, contudo, não foi realizada cobrança a título de avaliação do bem, razão pela qual não merece acolhida o pleito de reconhecimento de sua ilegalidade.
Na espécie, houve a cobrança de R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) referente ao registro do contrato (ID 25622508).
Verifica-se por meio do documento ID 28380892, que o réu efetivamente registrou o contrato firmado entre as partes no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), o que mostra comprovada a contraprestação.
Tal valor não é onerosamente excessivo e corresponde a prestação de um serviço.
Não há abusividade a ser declarada nesse ponto.
Danos Morais.
A condenação por danos morais visa a restaurar pecuniariamente as lesões ao patrimônio ideal da vítima dos sentimentos de angústia, humilhação e desvalor social decorrente do ilícito, bem assim sancionar o responsável pela lesão, concepção esta determinada pela mais abalizada doutrina, in verbis: “...só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico no indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. - 9.ed. - São Paulo: Atlas, 2010 – p. 87).
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a parte demandante o deduz com base nas aflições e angústias que lhe foram impostas em decorrência de supostas cobranças abusivas no contrato entabulado com a parte demandada.
Contudo, o caso em julgamento não apresenta essa situação de lesão à órbita extrapatrimonial da parte autora, porquanto a eventual “[...] cobrança abusiva [é] hipótese de mero aborrecimento que se resolve com a restituição do indébito”, com o que não configura dano moral (TJES, Ap.
Cív. *81.***.*74-32, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª C.
Cív., j. 18.3.2014, DJ 26.3.2014).
Nesse sentido, ainda, colaciono a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTIVIDADE RECONHECIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL LEGALIDADE - DANO MORAL MERA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE MORA NÃO AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO ABUSIVIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA COMISSÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
A jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais. 4.
O STJ consolidou seu entendimento ao julgar o REsp 1.639.320, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a abusividade dos encargos acessórios ao contrato firmado não descaracteriza a mora.
Além disso, o valor pago pelo requerente não se apresenta como substancial a justificar a manutenção do veículo em sua posse, como pretende. […] 7.
A devolução em dobro das tarifas declaradas ilegais, de acordo com a jurisprudência do STJ, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Ausente a prova de má-fé do banco ao cobrar tarifa prevista nas cláusulas contratuais e posteriormente declarada abusiva por decisão judicial, a repetição deve se dar de forma simples. 8.
Recurso do requerente improvido.
Recurso da requerida parcialmente provido. (TJES, Ap.
Cível nº 035120117136, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 27.5.2019, DJe 4.6.2019).
Repetição do indébito em dobro.
Por sua vez, relativamente à repetição de indébito, diante da irregularidade da cobrança, conforme assentado alhures, não há dúvidas de que faz jus ao reembolso.
A restituição deve se dar em dobro.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021).
Nesse pormenor, anote-se que a jurisprudência superior dispensa a prova do erro nos contratos de abertura do crédito.
Dispõe a Súmula 322 do STJ que “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro”.
Como se extrai de um dos precedentes que gerou a ementa sumulada, “a jurisprudência da Corte admite a repetição do indébito, independente da prova do erro, sob pena de enriquecimento indevido” (STJ – REsp 821357/RS – Terceira Turma – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – j. 23.08.2007 – DJ 01.02.2008, p. 478).
Dessa forma, nos contratos bancários regidos pelo CDC, afasta-se a ressalva da parte final do art. 42, parágrafo único. (Tartuce, Flávio.
Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021).
Por fim, os valores a serem devolvidos ao autor devem ser compensados com os valores percebidos por ele em sua conta-corrente em razão do negócio aqui reconhecido como invalido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao tempo em que: a) declaro a abusividade da Tarifa de Cadastro; b) condeno a demandada à devolução, em dobro, do que recebeu a tal título (R$ 1.700,00), com correção monetária e juros de mora à base legal (Taxa SELIC, como fator único, vide art. 389 e 406, CC), a partir da citação, cujo valor deverá ser abatido de eventual débito que o autor possua.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração da ilegalidade ou abusividade da: (a) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (b) cobrança de juros capitalizados; (c) aplicação indevida da Tabela Price; (d) cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, IOF e Registro de Contrato.
Julgo improcedente, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Tendo a parte autora decaído da quase totalidade de seus pedidos, responde integralmente pela sucumbência.
Assim, condeno-a ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Observa-se, entretanto, que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 25900834), com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO SERGIO FIA SANT ANNA - CPF: *22.***.*92-27 (AUTOR).
-
08/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FIA SANT ANNA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:51
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO SERGIO FIA SANT ANNA - CPF: *22.***.*92-27 (AUTOR).
-
05/06/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO FIA SANT ANNA - CPF: *22.***.*92-27 (AUTOR).
-
30/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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