TJES - 5031444-56.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NORTON NUNES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031444-56.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NORTON NUNES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REQUERIDO: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES - SP470114 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão, contradição, obscuridade e erro material na Sentença proferida no ID53496229, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos ID56936090. É o breve relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Os Embargos de Declaração têm como função integrar ou esclarecer decisões judiciais que apresentem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais no decisum.
Embora possam resultar em modificações significativas do conteúdo da decisão recorrida em certas circunstâncias, sua finalidade principal não é alterar ou anular o provimento jurisdicional original.
Em vez disso, visam aclarar eventuais contradições ou suprir omissões existentes na decisão.
Fixadas as premissas acima, entendo que o presente recurso não merece ser provido, pois não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o poder de fundamentar o manejo dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir um desfecho diferente daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Dessa forma, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, tampouco cerceamento de defesa, visto que o processo foi analisado em sua integralidade, com apreciação do mérito da demanda.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110615452130100000031986807 2.
OAB Autora Documento de Identificação 23110615452158200000031986812 3.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 23110615452176100000031986813 3.1.
Declaração de Hipossuficiência e Documentos pertinentes Documento de comprovação 23110615452206300000031986815 04. 05-07-2023 Notificação de Débito e-mail Documento de comprovação 23110615452232200000031986816 05. 05-07-2023 Notificação de Débito e-mail_page-0002 Documento de comprovação 23110615452251400000031986825 06. 20-07-2023 Notificação de Débito e-mail Documento de comprovação 23110615452266900000031986831 07. 20-07-2023 Notificação de Débito e-mail_page-0001 Documento de comprovação 23110615452284400000031986845 08. 06-11-2023 Cobrança Norton Nunes Documento de comprovação 23110615452301300000031986846 09.
Contranotificação Cobranças Indevidas e Abusivas Documento de comprovação 23110615452315700000031986848 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110615511134900000031987913 Despacho Despacho 23110617511147800000031998112 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022313390343100000036792999 Contestação Contestação 24041611523351400000039495230 PROCURACAO NNSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041611523372400000039495233 Contrato Social Documento de representação 24041611523392600000039495234 01.
Procuração Kely Informações 24041611523414500000039495236 Sentença 5000129-10.2023.8.08.0035 Informações 24041611523434700000039495238 Carta de Preposição Carta de Preposição 24061912311862100000042941975 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062717070648800000043489898 Réplica Réplica 24070114190868400000043593545 Sentença Sentença 24110100185697400000050747869 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110422521440000000051197173 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110814425796300000051486424 Réplica Réplica 24110814520118400000051488113 DESENTRANHAMENTO Petição (outras) 24110815024334800000051490008 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24122211340868700000053916043 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022303490536400000056679082 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022303490536400000056679082 Nome: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Champagnat, 1073, SALA 203/205, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 Nome: NORTON NUNES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: LIBERDADE, 109, - até 401/402, BOQUEIRAO, SANTOS - SP - CEP: 11025-030 -
20/05/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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22/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:23
Decorrido prazo de NORTON NUNES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:18
Julgado improcedente o pedido de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*50-10 (AUTOR).
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09/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2024 12:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2024 07:25
Decorrido prazo de NORTON NUNES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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