TJES - 5000484-85.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000484-85.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: JMR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JMR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 00154/2024.
Antes mesmo de ser determinada a citação, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade em que “se opõe à tramitação do processo no núcleo de justiça 4.0” (id. 52549021).
Intimado para se manifestar acerca do aludido requerimento, o Estado do Espírito Santo se limitou a requerer a rejeição da exceção (id. 54764735).
Em seguida, a executada opôs embargos de declaração, alegando omissão “quanto ao pedido de redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória-ES” (id. 55518506), tendo o exequente pugnado pelo desprovimento dos aclaratórios (id. 62804734).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada, pois inexiste omissão acerca da insurgência quanto à tramitação do feito neste Juízo.
Afinal, apenas foi postergada a análise de tal questão para depois da manifestação estatal acerca dela, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Destarte, com a impugnação do exequente à exceção de pré-executividade, passo ao exame da matéria.
Pois bem.
Consoante se denota do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES, a parte executada pode se opor à tramitação do processo neste Núcleo de Justiça 4.0 (art. 3º, §6º).
Ademais, a oposição deve ser feita “ate a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a)” (redação do referido dispositivo, destaque não original).
Ora, considerando a oposição tempestiva pela executada (id. 52549021) e o silêncio do Estado especificamente quanto à referida oposição, tenho que o requerimento de declinação de competência deve ser acolhido.
Tal declinação, todavia, deverá observar o “critério territorial e indicado pela parte autora” (art. 3º, §7º do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES).
Ora, com a inércia do exequente e o pedido da própria executada para o processo tramitar no Juízo de Vitória (id. 52549021), alternativa não resta senão acolher o pleito da empresa, porém com a nova distribuição do feito entre uma das Varas das Execuções Fiscais Estaduais de Vitória.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição da execução dos autos para uma das Varas das Execuções Fiscais Estaduais de Vitória.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, diligencie-se, com baixa na distribuição e registro.
Diligencie-se com urgência. -ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 18:50
Declarada incompetência
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 12:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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