TJES - 5000954-21.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDSON MAURO ZANETTI em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000954-21.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MAURO ZANETTI REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) AUTOR: BRENNO PEREIRA LORENCINI - ES27758 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Edson Mauro Zanetti ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência em face da Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, alegando residir há anos em imóvel situado na Avenida Bertolo Malacarne, Bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES, e que, apesar de haver rede elétrica defronte à sua residência, a requerida nega-se a realizar a ligação individual da energia elétrica, obrigando-o a utilizar energia emprestada de vizinhos de forma precária.
Sustentou que a situação fática é idêntica à de outros moradores da localidade, os quais obtiveram decisão judicial favorável ao fornecimento do serviço essencial, inclusive com decisões anteriores deste Juízo confirmadas por acórdão da Turma Recursal (Processo n.º 5000002-81.2019.8.08.0045).
Requereu a concessão da tutela de evidência e, ao final, a procedência da demanda.
A liminar foi deferida, determinando à requerida a ligação de energia elétrica individualizada na residência do autor, nos termos da decisão de ID 22863100.
A ré apresentou contestação (ID correspondente), sustentando que não é responsável por obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, cuja obrigação incumbiria ao empreendedor ou ao Município, nos termos da Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Alegou que o imóvel do autor estaria situado em área supostamente irregular, sendo, portanto, indevida a obrigação da concessionária.
Requereu a improcedência da ação e postulou a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Município para apuração da situação fundiária.
Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera.
Na ocasião, a ré reiterou os pedidos de intervenção do Ministério Público e do Município (termo de audiência ID 35457724), tendo este Juízo deferido a expedição dos ofícios (despacho ID 32167019).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos, reconhecendo a inexistência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (manifestação ID 35457724).
O Município, por sua vez, não indicou qualquer irregularidade fundiária na área de localização da residência do autor, limitando-se a responder o ofício encaminhado.
O autor apresentou réplica, reiterando seus argumentos e destacando que diversos moradores da mesma localidade já obtiveram a prestação do serviço em situações idênticas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à obrigação da concessionária de energia elétrica em realizar a ligação de unidade consumidora residencial situada em zona urbana consolidada, conforme indicado nos autos.
Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, vez que, na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detém responsabilidade direta pela prestação adequada dos serviços, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, verifica-se que a negativa da requerida apoia-se na alegada ausência de infraestrutura básica e na suposta irregularidade fundiária do local.
Contudo, restou demonstrado nos autos que a residência do autor está localizada no Bairro Glória, zona urbana consolidada do Município de São Gabriel da Palha, onde há presença de rede pública de energia elétrica e outros serviços essenciais, como abastecimento de água e esgoto (docs.
ID 25154172 e 25154170).
O próprio acórdão proferido no processo paradigma confirma que a localidade está compreendida no perímetro urbano oficial do Município, inclusive contendo repartições públicas como o Fórum e a Prefeitura Municipal.
Em razão disso, os argumentos da requerida sobre loteamento irregular não se sustentam, notadamente porque o autor não requer a implementação de infraestrutura em área nova ou carente, mas apenas a ligação de energia em local já atendido pela rede pública, inclusive com precedentes favoráveis de moradores vizinhos.
Ademais, a Resolução ANEEL 414/2010, invocada pela ré, não autoriza a recusa de ligação de energia elétrica em áreas urbanas com infraestrutura já implantada, sendo certo que, no caso, o padrão de entrada será custeado pelo próprio autor, inexistindo exigência de investimento adicional por parte da concessionária.
Ressalte-se que a negativa de prestação do serviço configura afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia adequada.
Por fim, não há necessidade de intervenção do Ministério Público ou do Município no feito, por não se tratar de litígio coletivo, de interesse social ou de incapaz.
A causa tem natureza patrimonial disponível e envolve relação de consumo, conforme reconhecido expressamente pelo próprio Ministério Público em sua manifestação (ID 35457724).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Mauro Zanetti em face da Empresa Luz e Força Santa Maria S/A e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condeno a requerida a promover a ligação de energia elétrica na residência do autor, localizada na Avenida Bertolo Malacarne, Bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES, mediante padrão a ser custeado e instalado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de abril de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido de EDSON MAURO ZANETTI - CPF: *05.***.*82-88 (AUTOR).
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16/04/2025 19:26
Processo Inspecionado
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20/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:42
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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06/07/2023 19:42
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:40
Juntada de Informações
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22/06/2023 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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15/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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