TJES - 5000370-57.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ECOSEED FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ECOSEED FERTILIZANTES S/A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000370-57.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECOSEED FERTILIZANTES S/A REQUERIDO: CHAO DE MINAS AGRONEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente Ecoseed fertilizantes S.A, alegando que a R.
Sentença proferida nos presentes autos foi omissa em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência e quanto ao pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
O embargo de declaração é o instrumento jurídico utilizado em casos excepcionais a fim de retificar decisões sem atacar seu mérito.
A doutrina é dividida quanto a natureza dos embargos, sendo que parte entende que os embargos de declaração são um mero instrumento processual para correção de vícios formais da decisão.
Ainda assim, na prática, eles devem ser considerados como um recurso, sendo este, inclusive, o título que lhe é reservado no Livro III do Código de Processo Civil.
O referido recurso encontra amparo no art. 1.022 do CPC, limitando sua aplicabilidade em três ocasiões, quais sejam: obscuridade, omissão e contradição.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em caso de obscuridade, quando a decisão possui falta de clareza que traga prejuízo à certeza do conteúdo descrito.
Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Pp.560. diz que “a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão”.
Por outro lado, a omissão é a ausência de determinada informação crucial à decisão, podendo gerar nulidades, defeitos e prejuízos às partes caso não sanada.
No mais, a contradição é a informação contrária à própria fundamentação, causando embaraços no entendimento do posicionamento defendido na decisão. “A falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão.
E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”.1 “A obscuridade tanto pode situar-se na fundamentação do acórdão quanto no decisum propriamente dito.
Pode acontecer que falte clareza na exposição das razões de decidir, que em acórdão bem redigido devem ser enunciadas em termos nítidos e ordenadas em seqüência lógica, compondo um todo sistemático e coerente; e pode acontecer que falte na própria parte decisória („dispositivo, conforme a dicção do art. 506, nº.
III, na redação da Lei 11.276, e, mesmo antes desta, do art. 458, nº.
III, aplicável aos acórdãos por força do art. 165).
Essa será a mais grave modalidade do defeito, pois o que acima de tudo se precisa saber, com absoluta certeza, é o sentido em que se pronuncia o órgão judicial, ao revolver a questão ao julgar a lide”. 2 “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita o duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que devesse impor”. 3 “Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem preposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...)”.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. 4 “É ainda não argüível eventual contradição entre a ementa e o copo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa.
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos”.
MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Pp.560.
No que tange a aplicabilidade dos embargos de declaração, estes não podem ser utilizados para substituição da decisão, havendo recurso alheio para tais casos, e também não pode ser usado para protelar cumprimento de decisão.
Neste sentido Nelson Nery Júnior (Comentários ao CPC.
São Paulo: RT, 2015.
P. embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2120) ensina que os embargos de declaração “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições".
Não têm caráter substitutivo da decisão”.
No presente caso a parte embargante alega que a sentença proferida em ID n° 66023830 possui omissão com relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência e quanto ao pagamento das custas processuais.
Assim, verifico que assiste razão à parte embargante, reconhecendo a omissão presente na sentença proferida.
Ante o exposto conheço e acolho os embargos opostos pela requerente a fim de retificar a omissão da seguinte forma: Onde se lê: “Custas pelas partes, caso houver.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.” Leia-se: “Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.” IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:33
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 21:02
Processo Inspecionado
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28/03/2025 21:02
Julgado procedente o pedido de ECOSEED FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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24/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:09
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:02
Decretada a revelia
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22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:13
Decorrido prazo de ECOSEED FERTILIZANTES S/A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CHAO DE MINAS AGRONEGOCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 10:45
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ECOSEED FERTILIZANTES S/A em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar a ECOSEED FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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20/05/2024 12:59
Processo Inspecionado
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27/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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